sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Defesa do Consumidor/RJ-Lei Nº 8573 de 16/10/2019

Altera a Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, que "obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais", na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o art. 1º da Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) operadoras de planos de saúde;

e) serviços privados de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)"

Art. 2º Adicione-se o art. 1º-A à Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. "

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 17/10/2019

Nenhum comentário:

Postar um comentário