O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, e tendo em vista o que consta no Processo n° E- 04/073/44/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, para 1° de setembro de 2019, o início da produção de efeitos do disposto no Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único - Fica facultada aos contribuintes a aplicação das normas, de que trata o caput, antes do início da produção de seus efeitos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1° de julho de 2019.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E/RJ - 04/10/2019
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