terça-feira, 15 de outubro de 2019

Plano de Saúde/Estado RJ - Lei Nº 8564 de 11/10/2019

Determina que as empresas públicas ou privadas que forneçam o benefício do plano de saúde empresarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, divulguem a íntegra da Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.

Art. 2º Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.

Art. 3º O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.

Art. 4º Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2019

WILSON WITZEL

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 14/10/2019

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