quarta-feira, 16 de outubro de 2019

SP - Regulamentação da Proibição de Uso de Canudos de Plástico

Decreto Nº 64527 de 15/10/2019

Regulamenta a Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019.

Art. 2º A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:

I - a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;

II - cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Parágrafo único. Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.

Art. 3º O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

II - 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Art. 4º Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110 , de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverão:

I - implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o "caput" deste artigo;

II - orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.

Art. 5º Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.



Fonte: D.O.E/SP - 16/10/2019

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