segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

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Receita normatiza parcelamento de débitos em até 60 meses

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo III.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.

§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 3º O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 4º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>, observado o disposto no § 3º.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 2º No caso dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o sujeito passivo deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

§ 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nas hipóteses de:

I - não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;

II - parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou

III - parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observado o disposto no art. 22.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, II e III do referido parágrafo;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

III - instruído com:

a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso II do § 3º;

e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e

f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

§ 5º O requerimento do parcelamento implica:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

II - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.

§ 6º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados, observado o disposto no § 8º do art. 22.

Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo V.

§ 2º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento a que se refere o § 1º.

§ 4º No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

§ 5º Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos desta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.

§ 6º Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito nos termos do caput, o sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º a 5º fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 7º Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

§ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

§ 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

CAPÍTULO VI

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

Parágrafo único. Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

I - R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e

III - R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento previsto na Seção IV do Capítulo X.

Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:

I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e

II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

§ 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Seção II

Do Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 12. A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.

Art. 13 O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.

§ 1º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

§ 2º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 3º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 2º configura inadimplemento da prestação.

§ 4º O saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do vencimento.

§ 5º A apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado, do Distrito Federal ou do município será feita na seguinte ordem:

I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;

II - crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e

III - referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do seu vencimento.

§ 6º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.

Art. 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações previdenciárias correntes será apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 2º O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:

I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou

II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.

CAPÍTULO VII

DA DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS

Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.

Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO VIII

DO REPARCELAMENTO

Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

CAPÍTULO IX

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:

I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

§ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do caput do art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, prevista no inciso III do caput do art. 19, em caso de:

I - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II - falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24;

IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

VII - extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou

VIII - descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X.

§ 5º A exclusão prevista no § 4º implica:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

II - a execução automática das garantias;

III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista no inciso II do caput do art. 22; e

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

CAPÍTULO X

DAS MODALIDADES E DAS VEDAÇÕES

Seção I

Das Modalidades de Parcelamento

Art. 19. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

I - parcelamento ordinário;

II - parcelamento simplificado; ou

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Seção II

Do Parcelamento Ordinário

Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

IV - tributos devidos no registro de declaração de importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17;

IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou

X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Seção III

Do Parcelamento Simplificado

Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20.

Seção IV

Do Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial

Art. 22. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

II - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.

§ 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

III - da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

§ 4º Ficam vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição.

§ 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II do caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 6º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e

III - o disposto no inciso II aplica-se, também, aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

§ 7º A opção por uma das submodalidades previstas nos incisos I e II do caput não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o art. 25, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Seção.

§ 9º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso ou da ação judicial eventualmente interpostos, bem como de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais estes se fundem.

Art. 23. Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:

I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

II - tributos devidos no registro de declaração de importação;

III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;

VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

VII - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.

Art. 24. A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no caput do art. 22 será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos do formulário constante do Anexo I, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual deverá ser:

I - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

II - instruído com os documentos previstos no § 4º do art. 3º, conforme o caso, e:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; ou

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, com cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

c) na hipótese prevista no § 9º do art. 22, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:

I - débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição;

III - débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição; e

V - demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do caput do art. 22.

Art. 25. A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso de:

I - fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II - amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º do art. 18;

III - manter a regularidade fiscal; e

IV - cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II:

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

Art. 26. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, aplicam-se ao parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial as demais condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 17.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

Art. 29. A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico informado no caput do art. 3º, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 30. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;

II - a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e

III - a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.

Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES


              

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U - 31/01/2022


sábado, 29 de janeiro de 2022

Agenda Tributária Federal - 02/2022

Agenda Tributária 02/2022 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Regulamentado Imigrante Nômade Digital

RESOLUÇÃO CNIG/MJSP N° 045, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, cuja atividade profissional possa ser realizada de forma remota, denominado "nômade digital".

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - CNIG, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2°, inciso III, do Anexo I do Decreto n° 9.662, de 1° de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para o imigrante denominado "nômade digital".

§ 1° Para os fins desta Resolução considera-se "nômade digital" o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro.

§ 2° Não será considerado "nômade digital" o imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, para empregador no Brasil ou cuja autorização de residência para exercício de atividade laboral no País esteja regulamentada em outro normativo deste Conselho.

Art. 2° As atividades previstas nesta Resolução poderão ser realizadas pelo imigrante na condição de visitante, devendo ser observadas, de acordo com a nacionalidade, as regras aplicáveis ao prazo de estada e à exigência de visto de visita.

Art. 3° Para solicitar o visto de que trata o art. 1°, o interessado deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos, dentre outros que possam vir a ser exigidos pelas autoridades brasileiras:

I - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

II - seguro de saúde válido no território nacional;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; e

VII - documentos que comprovem a condição de nômade digital.

Parágrafo único. O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1° será de até um ano.

Art. 4° O interessado que se encontre no território nacional poderá requerer a autorização de residência prevista nesta Resolução ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os seguintes documentos:

I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador;

V - Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência; e

VIII - documentos que comprovem a condição de nômade digital.

Parágrafo único. O prazo inicial da residência prevista no caput deste artigo será de até um ano.

Art. 5° Para fins de comprovação da condição de nômade digital, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração do requerente que ateste a capacidade de executar suas atividades profissionais de forma remota, por meio de tecnologias da informação e de comunicação;

II - contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outros documentos que comprovem o vínculo com empregador estrangeiro; e

III - comprovação de meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Art. 6° O prazo de residência poderá ser renovado, por igual período, desde que apresentados os documentos previstos:

I - nos incisos IV, VII e VIII do art. 4° desta Resolução;

II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e

III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência de temporária.

Art. 7° Caso seja constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou a falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado o processo de cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto n° 9.199, de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VICENTE SANTINI
Presidente do Conselho


ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNIG MJSP N° 45, DE 2021

DADOS DO IMIGRANTE

Nome:

Filiação

Pai:

 

 

 

 

 

Mãe:

 

 

 

 

 

Data de Nascimento:

 

 

Sexo:

 

Estado civil:

 

Escolaridade:

 

 

Profissão:

 

CPF:

 

Nacionalidade:

 

 

Passaporte:

 

Validade:

 

Endereço:

 

Cidade:

 

 

UF:

 

CEP:

 

Telefone:

 

 

Celular:

 

E-mail:

 

Remuneração mensal recebida no exterior em moeda nacional (Real):

 

Situação migratória atual do imigrante:

( ) Visitante
( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia
( ) Portador de visto temporário/outra hipótese de Autorização de Residência
( ) Em necessidade de regularização no País
( ) Outra condição

 

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL (preencher quando se fizer representar por procurador)

Nome:

 

E-mail

 

CPF:

 

JUSTIFICATIVA

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

(LOCAL E DATA)

Assinatura do requerente ou de seu representante legal, discriminando-se o nome completo e CPF.


Fonte: D.O.U - 24/01/2022

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Professores Ariovaldo e Eliseu alertam para balanços de 2021

O estrago será ainda maior na safra de 2021, tendo em vista que o IPCA superou a casa dos 10% no ano. 
A contabilidade está cumprindo seu objetivo com o tipo de dado que está sendo divulgado?

Na minha última coluna contei qual era o meu título preferido do Tesouro Direto e expliquei que o motivo era o medo da inflação, ainda persistente no Brasil.

Por coincidência (ou não), recebi neste início de 2022 um belíssimo texto do professor Ariovaldo dos Santos, da FEA-USP, revisado pelo seu colega Eliseu Martins, 
com uma provocação sobre as distorções que a inflação está causando nos balanços das empresas brasileiras (mas não só). E com o alerta de que o estrago será 
ainda maior na safra de 2021, tendo em vista que o IPCA superou a casa dos 10% no ano passado.

E a reflexão que os dois propõem, especialmente aos contadores, mas também a reguladores, formuladores de padrões contábeis, investidores e demais envolvidos, 
é se a contabilidade está cumprindo seu objetivo com o tipo de dado que está sendo divulgado.

"O que o usuário busca nas demonstrações contábeis é 'informação', e nos parece óbvio que ele deseja e vai em busca da melhor informação. A responsabilidade de 
não só informar, mas oferecer a melhor informação possível, mesmo reconhecendo nossas limitações, foi, é e deveria ser sempre o objetivo maior dos profissionais 
da contabilidade, principalmente quando da elaboração de seu principal instrumento de comunicação com os usuários: as demonstrações contábeis", escrevem no 
texto.



Cidade do Rio se organiza para entrar no universo das criptomoedas

A Prefeitura do Rio deu o primeiro passo para virar um hub nacional no mercado de moedas digitais. Um decreto publicado nesta sexta-feira (14/01) cria um Grupo de Trabalho para propor ações relacionadas ao desenvolvimento deste mercado com o objetivo de impulsionar a economia carioca no universo cripto.

O Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, vai estudar formas de estimular o uso das moedas por meio de descontos ao contribuinte, como no pagamento do IPTU, por exemplo.

Chamadas de Crypto Rio, as moedas digitais cariocas também poderão ajudar na ampliação de recursos para projetos estratégicos da cidade. Os especialistas irão avaliar, ainda, a possibilidade de o município fazer investimentos do Tesouro em criptomoedas. O resultado dos estudos será divulgado pelo Grupo de Trabalho em 90 dias a contar da publicação do decreto.

Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro vai dar desconto para IPTU pago em Bitcoin

Na última quinta-feira (13), o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, anunciou que pretende dar desconto de 10% para quem pagar o seu IPTU com Bitcoin. Ele falou sobre o assunto em palestra durante o Rio Innovation Week.

Atualmente, os cariocas conseguem até 7% de desconto no imposto se atenderem a certos pré requisitos. Em breve, quem pagar em Bitcoin o seu IPTU pode ter até 10% de desconto.

Além disso, Paes revelou que pretende investir uma porcentagem do Tesouro do estado em criptomoedas. Assim, a iniciativa tornará o Rio de Janeiro a primeira metrópole a ter Bitcoin como reserva do Tesouro na América do Sul.

Nesta sexta-feira (14), será publicado um decreto no Diário Oficial do Rio de Janeiro estabelecendo um grupo de trabalho para comprar Bitcoin para a reserva da cidade.

Leia a íntegra em:

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

ICMS/RJ - Alterações Códigos de Benefícios Fiscais - Portaria SUCIEF Nº 102 DE 06/01/2022

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições,

Considerando as alterações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária pela Atualização CELT-MB 08/2021, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 , e conforme disposto no processo nº SEI-040106/000003/2022.

Resolve:

Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo dos seguintes itens:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislação
RJ802440Lei 5.147 de 2007 - Redução de Base de Cálculo01.12.2007 Lei 5.147/2007
RJ818441Lei 9.214 de 2021 - Diferimento21.09.2021 Lei 9.214/2021 , regulamentada pelo Decreto nº 47.767/2021
RJ801441Lei 9.214 de 2021 - Isenção21.09.2021 Lei 9.214/2021 , regulamentada pelo Decreto nº 47.767/2021
RJ818442Lei 9.289 de 2021 - Diferimento21.09.2021 Lei 9.289/2021 , regulamentada pelo Decreto nº 47.768/2021
RJ805443Lei 9.355 de 2021 - Crédito Presumido01.12.2021 Lei 9.355/2021 , regulamentada pelo Decreto nº 47.834/2021

II - inserção de data fim nos seguintes itens:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislação
RJ801020(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ802020(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ803171(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ802171(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ802115(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ803034(.....)(.....)31.12.2021(.....)
RJ801034(.....)(.....)31.12.2021(.....)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA

Superintendente

Fonte: D.O.E/RJ - 10/01/2022


PARCELAMENTO DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Publicada no DOU de 11.01.2022, em Edição Extra, a Portaria PGFN/ME n° 214/2022, que dispõe sobre os procedimentos para as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao Programa de Regularização Fiscal de débitos.

A inclusão dos valores ao programa é para débitos inscritos até 31.01.2022 e administrados pela PGFN.

Com a transação haverá a possibilidade de parcelar em até 60 parcelas podendo ser estendido. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação envolverá oferecimento de descontos.

Para regularização, o pagamento terá entrada de 1% do valor consolidado em até oito parcelas, o restante com redução de 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite sobre o valor de cada crédito negociado, em até 137 parcelas mensais e sucessivas.

valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00; exceto aos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00.

A adesão à proposta será através do portal REGULARIZE da PGFN, até às 19h do dia 31.03.2022.

A primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que foi realizada a adesão, sendo indeferida na falta de pagamento.

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Rio Innovation Week - 13 a 16/01/2022

Sebrae leva pequenos negócios ao maior evento de inovação do país
O Rio Innovation Week vai contar com espaços de capacitação e oportunidade de negócios para donos de micro e pequenas empresas de base tecnológica

Entre os dias 13 e 16 de janeiro, acontece, no Rio de Janeiro, o Rio Innovation Week, considerado o maior evento de inovação do país. O encontro é voltado principalmente às empresas focadas em inovação ou empreendedores interessados em implementar processos inovadores e vai tratar de temas cruciais voltados à melhoria da gestão dos negócios, como marketing digital, inovação, inovação aberta, agritech, entre outros. O Sebrae vai participar do encontro com uma programação intensa destinada às micro e pequenas empresas.

No pavilhão SdP Summit, haverá atividades promovidas pelo Sebrae durante todos os dias, entre 10h e 19h, com destaque para o lançamento da parceria entre a instituição e a Embrapii (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial), que vai atender às empresas de base tecnológica que desejam implementar processos inovadores em seus negócios, mas ainda não têm recursos disponíveis. O contrato vai proporcionar o investimento necessário para esse processo de desenvolvimento das empresas ou startups. Outro ponto alto da programação nesse espaço será o anúncio de outra parceria entre Sebrae e Finep (Financiadora de Estudos e Projetos), que vai disponibilizar uma linha de crédito específica para empresas de base tecnológica e startups, com taxas de juros extremamente competitivas no mercado, para desenvolvimento de inovação.

Ainda no pavilhão SdP Summit, o Sebrae vai proporcionar a oportunidade para mais de 500 startups, que passaram por um processo de seleção e curadoria, apresentarem os seus modelos de negócios, produtos e serviços a uma série de potenciais compradores, como fundos, investidores-anjo entre outros possíveis parceiros que podem alavancar esses novos negócios.

O Sebrae vai estar presente também com um estande onde será realizado o atendimento presencial aos empreendedores que tenham dúvidas sobre como inovar e implementar processos inovadores em seus negócios, ou mesmo para aqueles que ainda estão na chamada fase de ideação, estruturando o modelo de negócio. Esse atendimento será feito por Agentes Locais de Inovação (ALI), que darão todas as dicas e orientações necessárias.

Fonte: SEBRAE

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Reino de España - Boletines / Diaris / Diarios 03/01/2022 hasta 07/01/2022

Boletín Oficial del Estado                         => http://www.boe.es/

Boletín Oficial de la Junta de Andalucía   => http://www.juntadeandalucia.es/boja
Boletín Oficial de Aragón                          => http://www.boa.aragon.es/
Boletín Oficial del Principado de Asturias => http://www.asturias.es/bopa  
Boletín Oficial de Islas Baleares               => http://boib.caib.es/
Boletín Oficial de Cantabria                      => http://boc.cantabria.es/boces/
Diario Oficial de Castilla-La Mancha         => https://docm.jccm.es/docm/

Oficial de la Junta de Castilla y León => http://bocyl.jcyl.es/
Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya => http://www.gencat.net/dogc/
Diario Oficial de Extremadura                      => http://doe.juntaex.es/
Diario Oficial de Galicia                                => http://www.xunta.es/doga/index.htm
Boletín Oficial de La Rioja                           => https://web.larioja.org/bor-portada
Boletín Oficial de la Comunidad de Madrid => http://www.bocm.es/bocm/Satellite?language=es&pagename=Boletin/Page/BOCM_home
Boletín Oficial de la Región de Murcia        => https://www.borm.es/#/home
Boletín Oficial de Navarra                           => http://www.navarra.es/home_es/Actualidad/BON/
Boletín Oficial del País Vasco                     => https://www.euskadi.net/r48-bopv2/es/bopv2/datos/Ultimo.shtml
Diari Oficial de la Comunitat Valenciana     => http://www.docv.gva.es/portal/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Ceuta => http://www.ceuta.es/bocce/
Boletín Oficial de la Ciudad Autónoma de Melilla => https://bomemelilla.es/bomes/2022









































































Escrituração Contábil Fiscal 2022 (ECF) - Aprovado Manual Leiaute 8

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 333 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; declara:

Art. 1º declara aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VINICIUS LARA DE OLIVEIRA

Fonte: DOU de 05/01/2022 - Seção 1 - Página 9