sexta-feira, 12 de abril de 2019

DETRAN/RJ - Licenciamento - Regulamenta e normatiza a função relativa à atividade de licenciamento de veículos no DETRAN/RJ.

Portaria PRES-DETRAN Nº 5615 de 10/04/2019

Regulamenta e normatiza a função relativa à atividade de licenciamento de veículos no DETRAN/RJ.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Estadual nº 4781/2006, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-16/056/574/2019,

Considerando o art. 22 da Lei nº 9503/97 - CTB , o Decreto Estadual nº 42.669/2010, e a necessidade de normatizar o art. 48, da Lei nº 4781/06, regulando e normatizando a função relativa à atividade de Licenciamento de Veículos,

Resolve:

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA A FUNÇÃO

Art. 1º A função de licenciamento de veículos deverá ser exercida preferencialmente por servidor efetivo do DETRAN-RJ, que será responsável por vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, fiscalizar o nível de emissão de poluentes produzidos pelos veículos automotores, registrar, emplacar, selar a placa, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e/ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com o auxílio ou não do prestador de serviço.

§ 1º O servidor que exercer a função de licenciamento de veículos atuará com autonomia técnica no exercício de suas atribuições. Quando auxiliado pelo prestador de serviço, deve apontar falhas não apontadas pelo prestador na realização da vistoria e na análise de gases.

§ 2º São obrigatórios a assinatura e o carimbo do servidor no laudo de vistoria e no laudo de aferição de gases, quando o veículo for aprovado.

§ 3º Quando o servidor realizar a certificação de documentos, ele será responsável pela conformidade entre as informações neles contidas e a sua inserção no sistema informatizado.

§ 4º A RAD/DRV-017/17, viabilizada através do Processo nº E-12/061/4021/2017, fica estabelecida como Manual de Procedimentos para a atividade de Licenciamento de Veículos. As edições e atualizações desta RAD serão divulgadas no âmbito das Unidades que executam as atividades de licenciamento de veículos, e o seu conteúdo estará disponível na intranet do DETRAN-RJ.

Art. 2º São requisitos para exercer a função de licenciamento de veículos a habilitação em curso de formação ministrado pelo DETRAN-RJ e a publicação da Portaria de designação ou recondução, pelo Presidente do Órgão.

§ 1º Os cursos de capacitação serão promovidos pelo DETRAN-RJ, nos termos do art. 13, inciso III da Lei nº 4.781/2006.

§ 2º As Portarias de designação ou recondução terão validade de 01 (um) ano.

§ 3º O servidor que exercer a função de licenciamento de veículos poderá ser submetido a cursos de atualização ou reciclagem, se solicitado pela Diretoria de Registro de Veículos ou pela Corregedoria, na recorrência de falhas ou inobservância do contido nessa Portaria ou em Rotinas Administrativa; ou ainda voluntariamente, caso o servidor identifique a necessidade de aperfeiçoamento na função.

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 3º O horário de trabalho do servidor que exercer a função de Licenciamento de Veículos será estabelecido ou alterado pela Diretoria de Registro de Veículos e fiscalizado pela Chefia imediata de cada Unidade.

§ 1º Os servidores devem se organizar para que todo o horário estabelecido seja cumprido e que todos os requerentes sejam atendidos.

§ 2º Os servidores que exercem a função de Licenciamento de Veículos lotados na Divisão de Terceiros Permissionários e Entidades, no Serviço de Vistoria da Divisão de Serviços Desconcentrados ou na Divisão de Cadastro e Informação poderão ter horários diferenciados, conforme a necessidade do serviço, a critério da Diretoria de Registro de Veículos.

§ 3º As Unidades de Serviço de Veículos podem ter horário específicos determinados pela Diretoria de Registro de Veículos.

Art. 4º Os horários de trabalho de que trate este artigo respeitarão a quantidade de horas estabelecida no Estatuto do Servidor Publico Estadual.

Parágrafo único. As alterações de horários de trabalho serão informadas preferencialmente por meio eletrônico.

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 5º O valor relativo à retribuição, pelo exercício da função de licenciamento de veículos será concedido em conformidade com o Anexo VII, da Lei nº 4.781, de 23 de junho de 2006, de acordo com o porte da Unidade e a quantidade de atendimentos.

Parágrafo único. A retribuição pelo exercício da função de licenciamento de veículo só poderá ser paga ao servidor que efetivamente exerceu tal função por no mínimo 17 (dezessete) dias.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5181/2017.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES

Presidente do DETRAN-RJ


Fonte: D.O.E/RJ - 11/04/2019

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