LEI COMPLEMENTAR N° 191, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Internaliza o Convênio ICMS 72/21 e altera a Lei Complementar n° 189/2020, para prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e a data para apresentação de pedido de ingresso no PEP-ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2° Ficam alterados o caput do art. 1° e o § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS n° 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 2° (...)
§ 1° O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
(...)"
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2° Ficam alterados o caput do art. 1° e o § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS n° 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 2° (...)
§ 1° O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
(...)"
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 08/06/2021
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