Considerando a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação, referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º O pedido de concessão de crédito presumido para os pro jetos culturais deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018 , desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE, conforme determina o artigo 3º da Lei Estadual nº 8266/2018 , desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Fonte: D.O.E/RJ - 11/02/2019
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