quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Minas Gerais - Taxa Florestal - Prorrogação dos Regimes Especiais de Recolhimento




Nº 012 – 13/02/2019


Taxa Florestal
Prorrogação dos Regimes Especiais de Recolhimento

 


Foi publicado no Diário Oficial do Estado – o "Minas Gerais" de hoje o Decreto n.º 47.618, de 12 de fevereiro de 2019 que traz alterações ao Decreto n.º 47.580/18 o qual estabelece o novo Regulamento da Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais.
 
Lembramos que a Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
 
O Decreto n.º 47.580/18 revogava os regimes especiais que haviam sido concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal criando alguns entraves para o efetivo recolhimento da taxa.
 
Assim, o Decreto publicado hoje ampliou a vigência dos citados regimes especiais para até 1º de abril de 2019.
 
Frisamos que são contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos ao controle e à fiscalização das referidas atividades.
 
Contudo, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
 

  • as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
  • os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
  • as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
  • quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;
  • as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal;
  • o transportador em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outros documento de controle instituído para tal fim. 


Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br .

Fonte: FIEMG


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