O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, os códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) |
0713.33.19 | Outros | 0 |
0713.33.99 | Outros | 0 |
Parágrafo único. A redução tarifária de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de novembro de 2013.
Art. 2º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum os códigos NCM 2008.70.90 e NCM 2903.91.20.
Art. 3º Incluir, a partir de 1º de dezembro de 2013, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 2008.70.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) |
2008.70.90 | Outros | 55 |
Art. 4º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2008.70.90 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", até 30 de novembro de 2013.
III – a alíquota correspondente ao código 2903.91.20 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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