sexta-feira, 28 de junho de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No -1.368, DE 26 DE JUNHO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987,
de 22 de dezembro de 2009, que disciplina
a aquisição, com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados,de veículo des-
tinado ao transporte autônomo de passa-
geiros (táxi).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro-
vado pela Portaria MF nº203,de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de
16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº
987,de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput:
I -poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2(dois) anos,observada a vigência da Lei no
8.989, de 1995; e
II -aplica-se aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
......................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da
autorização anteriormente concedida e não utilizada;
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida ao titular.
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1ºverificará a regularidade fiscal
relativa aos impostos e contribuições administrados pela RFB,exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.
§ 8º A verificação de que trata o § 7º não abrangerá as contribuições para o Serviço Social do
Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
§ 9º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII,
a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art.5º O Delegado da DRFou da Derat,se deferido o pleito, emitirá,em 2(duas) vias,
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, ou IX, conforme o caso, sendo que uma via lhe será entregue mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.
§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e remetido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
......................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XII desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de
dezembro de 2009.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
Fonte: D.O.U. 28/06/2013 - Seção 1 - Páginas 27 e 28
 
 

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