terça-feira, 15 de maio de 2018

Estado RJ - Consumidor - Celular - Lei Nº 7.953 DE 14/05/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes em todos os estabelecimentos que vendam aparelhos celulares e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de venda de aparelhos celulares e similares eletrônicos, informando que em caso de roubo o conteúdo e uso do aparelho podem ser bloqueados pela operadora de cada aparelho, através do número do IMEI (International Mobile Equipment Identity) que vem informado no próprio aparelho e na embalagem.

Art. 2º Os cartazes referidos no art. 1º desta Lei devem estar em lugar acessível e de fácil visualização em cada estabelecimento e devem conter os seguintes dizeres:

"Seu aparelho contem um código de IMEI que pode ajudá-lo a proteger seus dados de roubo e violação. Guarde este código em lugar seguro."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 15/05/2018

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