terça-feira, 29 de maio de 2018

Alagoas - Benefícios Fiscais - Declaração Digital


Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 25/05/2018

Dispõe sobre a criação do documento informatizado Declaração de Benefícios Fiscais e sobre a obrigação do seu preenchimento e envio pelos contribuintes, para fins de remissão e reinstituição de benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.


O Secretário de Estado da Fazenda no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º , II, da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula segunda, II, do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017,

Considerando que, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como para a reinstituição desses benefícios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, deverão ser observadas as regras previstas no Convênio ICMS 190, de 2017,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica criado o documento informatizado denominado Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, mediante programa informatizado disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sefaz.al.gov.br.

Art. 2º Considera-se benefício qualquer forma de incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro, em conformidade com o disposto nos incisos I a XVII do § 4º da cláusula primeira do Convênio nº 190, de 2017.

Art. 3º Ficam os contribuintes que utilizem benefícios fiscais a que se referem os atos normativos indicados nos itens 1, 2, 13, 15, 22, 22.2, 25, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 35.1, 36, 37, 40 do anexo único da Instrução Normativa nº 14, de 26 de março de 2018, instituídos por este Estado sem a prévia aprovação em convênio ou protocolo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, obrigados ao preenchimento e ao envio dos dados solicitados no documento previsto no art. 1º.

Art. 4º A obrigatoriedade de preenchimento e envio dos dados solicitados no DBF tem por finalidade cumprir as exigências de registro e depósito dos atos concessivos no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 5º O DBF deverá ser enviado até o dia 13 de junho de 2018, com os dados relativos aos benefícios usufruídos, observando-se:

I - a relação existente entre o ato concessivo do benefício e os atos normativos que os instituem, editados mediante Lei, Decreto, Instrução Normativa ou Portaria, destacados no programa informatizado disponível no endereço eletrônico da SEFAZ;

II - o tipo de ato concessivo, mediante a edição de Regime Especial, Termo de Acordo, Ato de Credenciamento, Ato Concessivo, Resolução, Despacho ou Edital.

Art. 6º A obrigatoriedade de preenchimento e envio do DBF restringe-se aos atos normativos e/ou concessivos que não tenham sido editados com respaldo em convênio ou protocolo celebrados no âmbito do CONFAZ.

§ 1º Os atos concessivos deverão ser digitalizados e anexados ao DBF.

§ 2º Após o envio da declaração informatizada com as informações solicitadas, será fornecido comprovante do seu recebimento pela SEFAZ.

Art. 7º No caso de o ato normativo não se encontrar em destaque no DBF ou não constar relacionado na Instrução Normativa nº 14, de 26 de março de 2018, deverá o contribuinte informar sua utilização à SEFAZ, indicando os atos normativos e concessivos que autorizem o usufruto do benefício, até o dia 13 de junho de 2018.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser apresentada mediante a protocolização de processo administrativo dirigido ao Gabinete do Secretário da Fazenda/Grupo de Trabalho - Portaria GSEF nº 296/2018.

Art. 8º Os atos concessivos que não forem informados tempestivamente estarão sujeitos à revogação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 9º A entrega de informações relativas aos benefícios fiscais que não se encontrem mais em vigor, observado o disposto no art. 3º, deverá ser prestada em data a ser fixada em ato normativo posterior.

Art. 10. Os contribuintes poderão solucionar esclarecimentos sobre o tratamento previsto nesta Instrução Normativa:


II - pelo telefone nº 0800 284 1060.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de maio de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: D.O.E/AL - 28/05/2018

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