segunda-feira, 28 de maio de 2018

NF-e - Impressão de DANFE em Operações Internas - Obrigatoriedade

Através do Ajuste SINIEF 05/2018, a partir de 01/06/2018 os Fiscos estaduais poderão deixar de exigir a emissão do DANFE para transporte dentro de seus respectivos Estados.

A obrigatoriedade de emissão dependerá da liberação de cado Estado:

AJUSTE SINIEF 05/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 168ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, fica acrescida do § 14 com a seguinte redação:

"§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


Fonte: CONFAZ - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ_005_18


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