quarta-feira, 5 de junho de 2019

ICMS-Benefícios Fiscais/RJ - Portaria SUFIS Nº 634 de 04/06/2019

Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais não vigentes em 08.08.2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017. 

O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.

Art. 2º Fica instituído o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.

Art. 3º Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.

§ 1º Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.

§ 2º O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 a 30 de junho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo.

Art. 4º Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 5º Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2019

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Superintendente de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 05/06/2019 

Nenhum comentário:

Postar um comentário