O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII -1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Art. 2° Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1° e do art. 2° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa n° 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5° É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
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