Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), para adequar dispositivos relacionados ao MDF-e, NFC-e e NF-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 e 28/19, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/100072/2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação dos §§ 3°, 4° e 5° do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:
"Art. 62 - (...)
(...)
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
(...)
IV - (...)
a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 5° É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."
II - ficam acrescidos o § 3° ao art. 7° e o § 8° ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:
"Art. 7° (...)
(...)
§ 3° A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
(...)
Art. 62 - (...)
(...)
§ 8° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."
III - ficam acrescidos os §§ 6° e 7° ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:
"Art. 74-J - (...)
(...)
§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
§ 7° O disposto no inciso II do parágrafo 2° não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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