segunda-feira, 28 de março de 2022

Portugal-Trabalho de Refugiados Ucranianos-Regulamento-Decreto-Lei n.º 28-B/2022

Sumário: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.


A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.


Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.


Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.


Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.


Verifica-se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas comecem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo-lhes assim assegurar a sua subsistência.


Neste âmbito, determina-se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas - a identificar por portaria -, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera-se tacitamente deferido. Quanto às demais profissões, havendo documentação completa, determina-se que, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido, sem prejuízo da continuação do procedimento.


Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre-se a um procedimento semelhante ao do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.


Ficam, contudo, excluídas deste regime as atividades profissionais exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas e as que impliquem sério risco para a segurança dos respetivos destinatários, caso em que os interesses em presença exigem que o procedimento corra nos termos gerais.


Assim:


Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.


Artigo 2.º


Âmbito


1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.


2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o disposto no presente decreto-lei aplica-se às profissões regulamentadas cujas autoridades competentes para o reconhecimento de qualificações são serviços ou entidades da administração direta e indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, com exceção das exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas ou que impliquem risco sério para a segurança dos respetivos destinatários, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.


3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autoridades competentes as referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.


Artigo 3.º


Instrução


1 - No prazo de 10 dias a contar da submissão de um pedido de reconhecimento de qualificações, o órgão instrutor emite, conforme os casos:


a) Comprovativo de que o pedido foi instruído com a documentação legalmente exigida, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março; ou


b) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, identificando os elementos em falta, devendo o/a requerente enviá-los no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.


2 - Se, no requerimento ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o/a requerente invocar a situação de guerra como justificação para a falta de documentação, aplica-se o disposto no artigo seguinte.


3 - Recebida a resposta do/a requerente ao convite ao aperfeiçoamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.


4 - Em caso de incumprimento, pelo órgão instrutor, do prazo previsto no n.º 1, o procedimento prossegue, presumindo-se que o pedido foi instruído de forma completa.


5 - A presunção prevista no número anterior é ilidível pelo órgão instrutor até ao final do prazo de decisão final do procedimento, através de despacho de convite ao aperfeiçoamento, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.


6 - A emissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de decisão final do procedimento.


7 - A autoridade competente emite decisão final no prazo de 30 dias a contar da emissão do comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou, nos casos previstos no n.º 4, do final do prazo previsto no n.º 1.


8 - Na ausência de decisão final no prazo previsto no número anterior:


a) Se o pedido respeitar a profissão incluída em lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, ocorre o deferimento tácito;


b) Se o pedido respeitar a profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, fica o/a requerente tacitamente autorizado/a a exercer essa profissão, desde que de forma supervisionada e acompanhada por profissional reconhecido da mesma área.


9 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a continuação do procedimento de reconhecimento de qualificações, devendo a autoridade competente considerar, para efeitos de decisão final:


a) A atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior;


b) O testemunho do profissional que supervisiona e acompanha a atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior; e


c) A informação disponibilizada pela Comissão Europeia sobre as qualificações ucranianas na área profissional em causa.


10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o/a requerente deve informar a autoridade competente do início de atividade nos termos da alínea b) do n.º 8 e do profissional que a supervisiona e acompanha.


Artigo 4.º


Documentação insuficiente em virtude da situação de guerra


1 - No caso de documentação insuficiente em virtude da situação de guerra, o órgão instrutor diligencia, oficiosamente, através da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), junto da Comissão Europeia, no sentido de obtenção de segunda via da documentação em falta.


2 - Não sendo possível, no prazo de 20 dias, a obtenção de segunda via nos termos do número anterior:


a) Se o pedido respeitar a uma profissão incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo anterior;


b) Se o pedido respeitar a uma profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, deve a autoridade competente avaliar a documentação existente e proceder a uma entrevista ao/à requerente, no sentido de determinar as qualificações que de forma razoável se podem considerar detidas pelo/a mesmo/a.


3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o procedimento prossegue nos termos gerais.


4 - As autoridades competentes devem ter pessoal especificamente alocado aos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 2.


5 - Obtida segunda via da documentação em falta, nos termos do n.º 1, o órgão instrutor emite o comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos nele previstos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo anterior.


Artigo 5.º


Disponibilização de informação


1 - A DGERT disponibiliza, no seu sítio na Internet, a informação relativa às entidades certificadoras e ao procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais abrangidas pelo presente decreto-lei.


2 - A informação a que se refere o número anterior é, ainda, disponibilizada no portal ePortugal e na Plataforma Portugal for Ukraine.


Artigo 6.º


Ausência de prioridade


Ao acesso a qualquer atividade assalariada ou independente por beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não é aplicável a regra de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.


Artigo 7.º


Norma transitória


O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de reconhecimento pendentes à data da sua entrada em vigor.


Artigo 8.º


Regulamentação


No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do trabalho aprova uma portaria que:


a) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei;


b) Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, aprova uma lista de profissões em relação às quais as entidades competentes portuguesas já reconheceram, em procedimentos anteriores, as qualificações profissionais ucranianas, não havendo dúvidas sérias quanto à equivalência entre essas qualificações e as qualificações portuguesas;


c) Aprova o modelo do comprovativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º


Artigo 9.º


Extensão do âmbito


No prazo de 90 dias, o Governo procede à avaliação do disposto no presente decreto-lei, com vista à eventual extensão do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a outros sujeitos e a profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.


Artigo 10.º


Entrada em vigor


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.


Promulgado em 24 de março de 2022.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 24 de março de 2022.


Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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