RESOLUÇÃO SMDEIS N0 EIS-REN-2022/05 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal
40.722/2015 para atividades de baixo impacto.
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
Art. 2º. Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.
III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental
Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.
Art. 3.º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,
Art. 4º. As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único: No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC n°605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS, quando da fase de licenciamento da operação da atividade.
Art. 5º. A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.
Art. 7°. O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.
Art. 8°. A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.
Art. 9°. Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.
Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal
40.722/2015 para atividades de baixo impacto.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO no uso
de suas atribuições legais e
de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo
o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
Art. 2º. Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo do controle ambiental da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação,
ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.
III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental
Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.
IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS). O Responsável Técnico poderá ser o próprio Responsável Legal, desde que qualificado.
V - Responsável Legal - Representante de uma empresa, que é nomeado em seu ato constitutivo ou por procuração.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 3.º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,
Art. 4º. As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único: No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC n°605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS, quando da fase de licenciamento da operação da atividade.
Art. 5º. A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.
Art. 7°. O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.
Art. 8°. A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.
Art. 9°. Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada.
§ 2º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https:// processo.rio/consultar-processo/)
Art.10°. Após a autuação do processo de LMS, será procedida a análise técnica, com vistas à elaboração do parecer técnico e a emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), a ser disponibilizada ao requerente. Parágrafo único: Em caso de indeferimento, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal 40.722/2015 ou sucessores.
Art. 11. A LMS poderá ser requerida para empreendimentos em funcionamento, devendo ser verificado, na documentação apresentada, se os mesmos possuem os sistemas de controle ambiental adequados. § 1º No caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, será concedido prazo máximo de 120 dias para a regularização do empreendimento. § 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo concedido, o requerimento de LMS será automaticamente indeferido pela SMDEIS e o processo administrativo encaminhado à SMAC, para a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis.
Art. 12. As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMDEIS.
Art. 13. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado. § 1.º Os custos para a contratação do responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.
Art. 14. Os formulários e endereços dos correios eletrônicos, mencionados nesta resolução, serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis). CAPÍTULO IV DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
Art. 15. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento simplificado gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
Art. 16. O Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico, sendo dispensada a vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior.
Art. 17. No parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) serão considerados os impactos ambientais e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do técnico parecerista qualquer má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte dos mesmos.
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 18. O responsável técnico será responsável pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS), que deverá conter a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico. Parágrafo Único: O formato e conteúdo mínimo do PGAS deverão ser definidos por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.
Art. 19. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será responsável pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, pelas informações prestadas.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMDEIS poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
CAPÍTULO V DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL
Art. 20. O responsável legal é o responsável pela atividade ora executada, devendo realizar a Autogestão Ambiental do empreendimento.
Art. 21. O responsável legal deverá assinar o Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA), onde é declarada a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles informados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença a ser expedida, bem como de toda a legislação ambiental vigente.
§ 1 .º O formato do Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) será definido por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.
§ 2.º Caberá ao representante legal a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica.
Art. 22. O responsável legal deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da atividade.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.
Art. 24. As atividades licenciadas através da LMS poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos:
I - descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA);
II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V - infração continuada;
VI - iminente perigo para a saúde pública.
VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LMS.
Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC n°634/2016 e demais disposições ao contrário.
Acesse os anexos em:
Fonte: D.O.M/Rio - 09/03/2022 - Páginas 18 a 21
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