quarta-feira, 9 de março de 2022

Cidade do Rio de Janeiro - Licença Ambiental Municipal Simpliicada (LMS)

RESOLUÇÃO SMDEIS N0 EIS-REN-2022/05 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal
40.722/2015 para atividades de baixo impacto.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO no uso
de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo
o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

Art. 2º. Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo do controle ambiental da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação,
ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.

III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental
Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.

IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS). O Responsável Técnico poderá ser o próprio Responsável Legal, desde que qualificado.

V - Responsável Legal - Representante de uma empresa, que é nomeado em seu ato constitutivo ou por procuração.


CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 3.º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,

Art. 4º. As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único: No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC n°605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS, quando da fase de licenciamento da operação da atividade.
Art. 5º. A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.

Art. 7°. O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.
Art. 8°. A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.

Art. 9°. Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.

  § 1º O processo de licenciamento ambiental simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada. 

 § 2º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https:// processo.rio/consultar-processo/) 

Art.10°. Após a autuação do processo de LMS, será procedida a análise técnica, com vistas à elaboração do parecer técnico e a emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), a ser disponibilizada ao requerente. Parágrafo único: Em caso de indeferimento, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal 40.722/2015 ou sucessores. 

Art. 11. A LMS poderá ser requerida para empreendimentos em funcionamento, devendo ser verificado, na documentação apresentada, se os mesmos possuem os sistemas de controle ambiental adequados. § 1º No caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, será concedido prazo máximo de 120 dias para a regularização do empreendimento. § 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo concedido, o requerimento de LMS será automaticamente indeferido pela SMDEIS e o processo administrativo encaminhado à SMAC, para a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis. 

Art. 12. As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMDEIS. 

Art. 13. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado. § 1.º Os custos para a contratação do responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração. 

Art. 14. Os formulários e endereços dos correios eletrônicos, mencionados nesta resolução, serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis). CAPÍTULO IV DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ 

Art. 15. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento simplificado gozam de presunção de boa-fé e veracidade. 

Art. 16. O Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico, sendo dispensada a vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior. 

Art. 17. No parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) serão considerados os impactos ambientais e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do técnico parecerista qualquer má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte dos mesmos. 

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 

Art. 18. O responsável técnico será responsável pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS), que deverá conter a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico. Parágrafo Único: O formato e conteúdo mínimo do PGAS deverão ser definidos por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental. 

Art. 19. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será responsável pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, pelas informações prestadas. 

Parágrafo Único: Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMDEIS poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. 

CAPÍTULO V DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL 

Art. 20. O responsável legal é o responsável pela atividade ora executada, devendo realizar a Autogestão Ambiental do empreendimento. 

Art. 21. O responsável legal deverá assinar o Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA), onde é declarada a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles informados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença a ser expedida, bem como de toda a legislação ambiental vigente. 

§ 1 .º O formato do Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) será definido por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental. 

§ 2.º Caberá ao representante legal a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica. 

Art. 22. O responsável legal deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da atividade.  

  CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 23. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões. 

Art. 24. As atividades licenciadas através da LMS poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos: 

I - descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA); 

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento; 

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; 

V - infração continuada; 

VI - iminente perigo para a saúde pública. 

VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LMS. 

Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes. 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC n°634/2016 e demais disposições ao contrário.  

Acesse os anexos em:



Fonte: D.O.M/Rio - 09/03/2022 - Páginas 18 a 21

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