DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 120 DE 22 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS NO
ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2297ª realizada em
22 de julho de 2020, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas pelo art. 21, XI, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, com o Inciso I, 'b', do Artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708,
de 15 de agosto de 1988, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nas Instruções
Normativas DREI nº 3, de 5 de dezembro de 2013, nº 23, de 29 de
maio de 2014, nº 52, de 9 de novembro de 2019, nº 57, de 26 de
março de 2019, nº 69, de 18 de novembro de 2019, e nº 75, de 18
de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de
1969;
- o disposto no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
- o disposto no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996;
- o disposto nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
- o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- o disposto na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
- o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica e estabelece garantias de livre mercado, regulamentada
pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
- o disposto na Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro
de 2013;
- a necessidade de atender a demanda de legado do registro de livro
diário das empresas na junta Comercial do rio de Janeiro, de anos
anteriores; e
- o que consta no processo nº SEI-22011/000309/2020.
DELIBERA:
Art. 1º - Para fins de autenticação de livros comerciais na Junta Comercial, não será exigida a apresentação dos livros comerciais obrigatórios ou facultativos relativos a exercícios sociais anteriores para
os empresários e sociedades empresárias que preencham as condições estabelecidas nesta deliberação que se enquadram em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - inatividade temporária;
II - escrituração somente de livro caixa;
III - paralisação por razões específicas;
IV - inutilização da escrituração, por razões técnicas ou por força
maior; e
V - outras situações análogas às acima expostas.
Art. 2º - O enquadramento se dará mediante declaração, indicando as
razões pelas quais o empresário ou sociedade empresária se encontra em pelo menos uma das situações elencadas no art. 1º desta Deliberação, acompanhada de balanço de abertura para o ano que iniciará a escrituração.
§ 1º - A declaração de enquadramento e o balanço de abertura serão
arquivados na JUCERJA em processo único, mediante pagamento do
preço devido, como documento de interesse empresário ou sociedade
empresária.
§ 2º - A declaração será firmada pelo empresário ou administrador da
sociedade empresária e por contador ou técnico de contabilidade habilitado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro, os quais se responsabilizarão pela veracidade do teor da declaração nos termos da lei, inclusive no tocante às penalidades relacionadas à falsidade ideológica e fraude, nos moldes da declaração
anexa.
§ 3º - O registro da declaração de enquadramento não exime as pessoas físicas ou jurídicas das responsabilidades legais decorrentes da
ausência ou irregularidade da escrituração contábil e societária a que
estão sujeitas.
Art. 3º - Para autenticação dos livros contábeis nas situações previstas nesta Deliberação deverá ser mencionado no pedido de autenticação o número e a data de registro da declaração e do balanço de
abertura.
§ 1º - Caso não haja a menção ao número e data de registro, deverá
ser apresentada cópia ou certidão contendo as informações do registro da declaração e do balanço de abertura.
§ 2º - O autenticador analisará apenas a comprovação do registro da
declaração e do balanço de abertura, sendo vedada a reanálise dos
requisitos de arquivamento dos referidos documentos.
§ 3º - A apresentação da declaração e do balanço de abertura devidamente registrados na JUCERJA não isenta empresários e sociedades empresárias do cumprimento das demais formalidades legais e
regulamentares exigidas para a autenticação de livros comerciais.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020
VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: D.O.E/RJ - 18/08/2020
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