quinta-feira, 6 de agosto de 2020

06/08/2020-RJ-INCENTIVOS FISCAIS PARA GERADORES DE ENERGIA SOLAR VALERÃO ATÉ FINAL DE 2022

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj)
aprovou nesta quarta-feira (05/08), em discussão única, o
projeto de lei 2.893/2020, dos deputados André Ceciliano (PT)
e Luiz Paulo (PSDB).

A medida estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2022 para a
validade da Lei 8.922/2020 - aprovada no final do mês de junho
pelos parlamentares -, que determina incentivos fiscais para
geradores de energia solar. O texto seguirá para o governador
Wilson Witzel, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou
vetá-lo.

Inicialmente, a lei foi aprovada com o prazo de validade até
final de 2032.

No entanto, Ceciliano explicou que a mudança é necessária para
adequar a legislação do Rio ao Convênio ICMS 190/2017 firmado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Ao
aprovar a norma, não ferimos o Regime de Recuperação Fiscal
(RRF), já que é permitido aos estados que sejam reproduzidos
incentivos fiscais de outros entes de federação que estejam em
sua mesma região geográfica.

No caso, colamos os incentivos ao setor do Estado de Minas
Gerais. Apesar de Minas estabelecer tempo indeterminado
para o incentivo, o Convênio ICMS 190/2017 fixou o prazo
limite de 31 de dezembro de 2022 para este tipo de benefício.

Por esse motivo, é necessário corrigir a norma estadual do
Rio para validar a medida”, argumentou o presidente da Alerj.

Entenda a lei

A Lei 8.922/2020 garante isenção do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é cobrado pela geração de
energia aos contribuintes que tiverem pequenos geradores de
energia solar fotovoltaica, que injetam na rede elétrica a
produção de placas solares que excedem seu consumo.

A norma determina a concessão do benefício correspondente à
energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de
energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores,
na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma
titularidade.

Segundo a medida, a isenção se limita aos consumidores que tenham
uma microgeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica
com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts ou que tenham
minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada superior a 75 quilowatts e menor ou igual a 5
megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações
de unidades consumidoras.

As isenções não se aplicam ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.

http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49190

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