segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Estado RJ-SIMPLES Nacional - Obrigações Acessórias - alteração de procedimentos

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 164 DE 13 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA A PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e considerando o disposto no Processo n° E-04/073/31/2019, R E S O LV E:

Art. 1º - A Parte III - Do Simples Nacional - da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I- inclusão do § 3º - A ao art. 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º [...] [...] § 3º-A Durante o período de solicitação de opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá verificar a relação de eventuais pendências impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao sítio da SEFAZ, na internet.

II - nova redação do caput do art. 5º:

“Art. 5º No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:

I - no § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual e/ou irregularidade cadastral não regularizada(s) até o término do período de opção;

II - no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.

III - nova redação do art. 6º:

“Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º do art. 5º, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da ST.

§ 1º - O recurso deverá ser apresentado à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hipótese de não possuir inscrição estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com cópia do termo de indeferimento e de seu anexo com a relação dos fatos motivadores do impedimento, obtida no sítio da SEFAZ, na internet, para constituição de processo administrativo tributário.

§2- Na hipótese de o pedido de impugnação ser apresentado a órgão diferente dos disciplinados no §1º o recurso deverá ser encaminhado à SUT que o encaminhará à auditoria fiscal adequada.

§ 3º - No caso de indeferimento em face da existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual, o contribuinte deverá juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos débitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado até o término do período de opção pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em dívida ativa ou comprovar a improcedência dos débitos apontados.

§ 4º - No caso de indeferimento em face de haver inscrição estadual impedida, o contribuinte deverá comprovar que a regularização do fato motivador do impedimento e a solicitação da reativação da inscrição ocorreram antes do término do fim do período de opção.

§ 5º - A auditoria fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário e verificar se foram atendidas as exigências de que tratam os § 3º e § 4º.”

§ 6º - No caso de não atendimento ao disposto nos § 1º, § 3º ou § 4º, a autoridade fiscal deverá cientificar o requerente das omissões verificadas, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para a regularização.
§ 7º - O não atendimento ao disposto no § 6º, no prazo nele previsto, implicará indeferimento de plano do recurso pela auditoria fiscal.

§ 8º - No caso de o pedido de ingresso no Simples Nacional ter sido indeferido em face de:
I - irregularidade cadastral, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à COCAF que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas;
II - irregularidade fiscal, a autoridade fiscal deverá encaminhar o processo à SUAR que, antes de remeter o processo à SUT para decisão, se manifestará conclusivamente quanto às alegações apresentadas. ”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,13 de agosto de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 17/08/2020


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