Portaria MPS N° 1.773, de 22 de Maio de 2023
Institui a Carteira do Beneficiário como documento de comprovação do recebimento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências estabelecidas pelo Decreto n° 11.356, de 1° de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Carteira do Beneficiário com documento de comprovação de recebimento de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. A Carteira do Beneficiário não substitui o documento oficial de identificação.
Art. 2° A Carteira do Beneficiário será disponibilizada para os segurados com benefícios ativos no momento da sua emissão.
§ 1° Na ocasião da cessação ou suspensão do (s) benefício (s), a Carteira do Beneficiário perderá sua validade.
§ 2° Carteira do Beneficiário não será emitida para o recebedor do seguro-defeso pescador artesanal.
Art. 3° A Carteira do Beneficiário conterá as seguintes informações do titular do benefício:
I - nome completo;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do benefício;
IV - espécie do benefício;
V - data de emissão;
VI - data de validade;
VII - foto; e
VIII - QR Code.
Art. 4° A Carteira do Beneficiário será emitida por meio de plataforma digital Meu INSS.
Parágrafo Único. A validação da autenticidade da Carteira do Beneficiário será realizada por meio do QR Code, que apresentará as informações atualizadas na data da sua consulta.
Art. 5° A Declaração de Beneficiário do INSS permanece válida como forma de comprovação da condição de beneficiário.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Institui a Carteira do Beneficiário como documento de comprovação do recebimento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências estabelecidas pelo Decreto n° 11.356, de 1° de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Carteira do Beneficiário com documento de comprovação de recebimento de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. A Carteira do Beneficiário não substitui o documento oficial de identificação.
Art. 2° A Carteira do Beneficiário será disponibilizada para os segurados com benefícios ativos no momento da sua emissão.
§ 1° Na ocasião da cessação ou suspensão do (s) benefício (s), a Carteira do Beneficiário perderá sua validade.
§ 2° Carteira do Beneficiário não será emitida para o recebedor do seguro-defeso pescador artesanal.
Art. 3° A Carteira do Beneficiário conterá as seguintes informações do titular do benefício:
I - nome completo;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - número do benefício;
IV - espécie do benefício;
V - data de emissão;
VI - data de validade;
VII - foto; e
VIII - QR Code.
Art. 4° A Carteira do Beneficiário será emitida por meio de plataforma digital Meu INSS.
Parágrafo Único. A validação da autenticidade da Carteira do Beneficiário será realizada por meio do QR Code, que apresentará as informações atualizadas na data da sua consulta.
Art. 5° A Declaração de Beneficiário do INSS permanece válida como forma de comprovação da condição de beneficiário.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Fonte: D.O.U - 23/05/2023
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