O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de frisagem em pneus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Público Estadual fica responsável, através de seu órgão competente, pela fiscalização e a aplicabilidade desta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 26/03/2019
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