quinta-feira, 7 de março de 2019

DETRAN/RJ - Novos Procedimentos para Processo de Suspeita de Clonagem Placas

Lei Nº 8302 DE 28/02/2019

Dispõe sobre a Averiguação e Processamento, por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN RJ, das denúncias de existências de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A averiguação e o processamento administrativos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ, de denúncias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O proprietário do veículo poderá comparecer ao Protocolo da Corregedoria Geral do DETRAN/RJ para fazer o registro da suspeita de fraude.

Art. 3º São documentos indispensáveis para o registro da denúncia de que trata o art. 1º:

I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo atualizado;

II - cópia do registro de ocorrência policial da fraude e laudo pericial policial do veículo do proprietário;

III - cópia de multas de trânsito eventualmente aplicadas ao veículo.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a investigação, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das devidas multas.

Art. 4º Havendo a constatação da existência de outro veículo com as mesmas placas do veículo do denunciante, o DETRAN/RJ deverá imediatamente tomar as medidas administrativas cabíveis.

§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de fraude sem conclusão, ou no caso de reconhecimento da fraude, o proprietário do veículo que teve as placas clonadas terá direito à concessão de novas placas e novo registro do veículo, sem qualquer ônus.

§ 2º Os pontos decorrentes das multas, a que se refere o caput, deverão ser retirados, imediatamente, da Carteira de Habilitação do condutor.

Art. 5º No caso de o veículo com placas-clonadas ser multado em outro Estado da Federação, o DETRAN/RJ comunicará o fato às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade, para que tomem as providências cabíveis, com vistas ao cancelamento da multa e da pontuação decorrente.

Art. 6º Em qualquer caso, ao final da averiguação, o denunciante será intimado pessoalmente do resultado e providências tomadas pelo órgão de trânsito.

Art. 7º O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios com órgãos de trânsito dos demais Estados para viabilizar a efetividade dessa Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 07/03/2019

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