quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União - PORTARIA RFB Nº 1508, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 63 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União, com prazo de duração de seis meses, podendo ser prorrogado.

§ 1º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;

II - advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência na matéria, convidados pelo presidente do Conselho.

§ 2º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas por videoconferência, sempre que possível.

Art. 2º O Conselho Consultivo instituído por esta Portaria funcionará junto ao Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e terá como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira que lhe forem submetidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, compreendendo, inclusive, análise e discussão a respeito dos seguintes temas:

I - promoção de política de conformidade tributária;

II - combate ao devedor contumaz;

III - aperfeiçoamento do contencioso tributário;

IV - possibilidade de transações tributárias;

V - redução do estoque de litígios e dos créditos tributários em cobrança.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Fonte:   D.O.U - 04/09/2019 - Seção 1 - Página 23

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