O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual superior a cem milhões de reais e sediadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão estar conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.
Parágrafo Único - Caso não exista rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto, as pessoas jurídicas, de que trata o caput, deverão implantar o sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade.
Art. 2° As edificações de pessoas jurídicas de direito privado, que se encontram em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo improrrogável de doze meses.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem o disposto nesta Lei serão multadas no montante de duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro por cada prédio que não esteja conectado à rede de coleta e tratamento de esgoto.
Art. 3° A pessoa jurídica de direito privado, localizada em regiões não atendidas pela rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar um projeto para tratamento de seus efluentes em até 6 (seis) meses ao órgão ambiental competente e mais 6 (seis) meses após a apresentação do mesmo, para iniciar a execução do seu respectivo projeto.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 26/09/2019
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