sexta-feira, 6 de setembro de 2019

RJ - Livre acesso, nas enfermarias para crianças e adolescentes nos hospitais do Estado

Lei Nº 8512 de 04/09/2019

Altera a Lei nº 2.472, de 07 de dezembro de 1995, a qual garante o livre acesso, nas enfermarias para crianças nos hospitais do Estado do Rio de janeiro, da mãe ou responsável pelo menor ali internado, para estender o livre acesso ao responsável por crianças e adolescentes que estejam sendo atendidos nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados, localizados no âmbito do Rio de Janeiro.  

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 2.472 , de 07 de dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizado o livre acesso, nas enfermarias dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhantes, da mãe ou responsável pela criança ou adolescente ali internado, considerando-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.

§ 1º Fica também permitido o acompanhamento de um responsável na hora dos procedimentos médicos dispensados aos pacientes que sejam crianças e adolescentes atendidos nas enfermarias, urgências e emergências, bem como em consultas de qualquer especialidade, inclusive atendimentos odontológicos.

§ 2º Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infectocontagiosas, a autorização dependerá de parecer médico.

§ 3º O disposto nesta Lei se aplica a toda a rede de saúde pública ou privada, inclusive a laboratórios, consultórios, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 05/09/2019

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