quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Estado do RJ - "Lei do Petshop" - Lei N° 8.531, de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre as normas e princípios a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas e princípios, que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar, para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados, em conformidade com a Resolução n° 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV) ou outra que a altere ou a substitua.

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Estabelecimentos Comerciais - aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais;

II - Bem-Estar Animal - o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e devem manter um médico veterinário como responsável técnico por suas atividades.

Art. 4° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;

IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;

VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

Art. 5° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:

I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;

II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;

III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;

IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento aos hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios veterinários, devidamente registrados junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente;

V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;

VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;

VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;

VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica.

Art. 6° Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço, dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e regional de medicina veterinária.

Art. 7° Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá:

I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;

II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;

III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desvermifugados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;

IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;

V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, com detalhes de datas e prazos, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina Veterinária para tanto;

VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;

VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;

VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina para tanto;

IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.

Art. 8° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:

I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);

II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;

III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambulatório veterinário instalado em ambiente específico junto ao estabelecimento comercial, sem contato com o público ou outros animais, devendo o ambulatório ser registrado junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente, após o cumprimento das exigências pertinentes;

IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.

Art. 9° O estabelecimento comercial deverá manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:

I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;

II - destinação pós-comercialização;

III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;

IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico.

Parágrafo Único - No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.

Art. 10 Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadase as respectivas orientações saneadoras.

§ 1° Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.

§ 2° VETADO

Art. 11 Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à incidência de multa a ser aplicada em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista pela Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, bem como outras que venham a substituí-la ou alterá-la, sem prejuízo da aplicabilidade da Lei n° 3.467/00, que trata dos crimes ambientais no Estado do Rio de Janeiro, e outros dispositivos legais pertinentes.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 18/09/2019

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