sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DETRAN/RJ-Cartão Especial de Estacionamento para pessoas portadoras de deficiência e maiores de 65 anos

 Lei Nº 8275 de 03/01/2019

Altera a Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), de Cartão Especial de Estacionamento para pessoas portadoras de deficiência e maiores de 65 anos proprietários de veículos, a ser utilizado nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro. 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Alterar a ementa e o artigo 1º da Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 5.522, de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro." (NR)

Art. 2º Alterar o artigo 5º da Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 5.522, de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.

§ 1º Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela com alto grau de comprometimento ambulatório que a obrigue ou não a utilizar temporariamente cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 2º Equipara-se para fins desta Lei as pessoas com mobilidade reduzida temporária desde que comprovado por atestado médico.

§ 3º Se a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais." (NR)

Art. 3º Acrescentar a alínea "f" do artigo 6º da Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

f) o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 04/01/2019 

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