quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Consumidor/RJ - Lei Nº 8.289 de 14/01/2019 - Torna obrigatória a disponibilização documento fiscal por estabelecimentos comerciais serviço de entrega ao cliente.

Torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal por estabelecimentos comerciais que prestam serviço de entrega ao cliente.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local indicado pelo cliente.

Art. 2º A disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário refe-rente ao cumprimento de tal obrigação.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2616/2017, DE AUTORIA DO SE-NHOR DEPUTADO WALDECK CARNEIRO QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONILIZA-ÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABE-LECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o artigo 3º do presente Projeto de Lei.

A proposta sob exame se apresenta constitucional, tendo em vista a competência do Estado para legislar sobre produção e consumo.

Contudo, o art. 3º do projeto necessita ser suprimido. É que, ao dis- por genericamente que a sanção para o descumprimento das regras seria a do Código de Defesa do Consumidor , acaba por violar os Princípios da Segurança Jurídica e da Tipicidade, por ausência de pa-râmetros objetivos delimitadores da atuação do agente público.

Ainda que se considerasse válida a simples remissão ao Código de Defesa do Consumidor , a segurança jurídica estaria vulnerada pela fi-xação de valores mínimos e máximos de multas excessivamente es-paçados, não formulando parâmetros que orientem o aplicador para uma proporcional e razoável dosimetria das sanções, o que acaba por conferir excessiva discricionariedade ao aplicador da norma, podendo dar margem a dosimetria de penas que fujam à razoabilidade.

Por tudo isso, não me restou outra opção a não ser a de apor este veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Par-lamentar.

WILSON WITZEL

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 15/01/2019

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