quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

19/02/2020 - RJ - Penalidades administrativas aos estabelecimentos e agentes públicos ou privados por preconceito de sexo, identidade de gênero ou orientação sexual.


Decreto Nº 46945 de 18/02/2020

Regulamenta a Lei nº 7.041, de 15 de julho de 2015, que estabelece penalidades administrativas aos estabelecimentos e agentes públicos ou privados que discriminem pessoas por preconceito de sexo, identidade de gênero ou orientação sexual.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-31/001/76/2017,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços, que por atos de seus agentes, proprietários ou prepostos discriminem pessoas em função de sexo, identidade de gênero ou orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, física ou verbal ou omissão de socorro, cometem infrações administrativas puníveis nos termos da Lei Estadual nº 7.041/2015 e deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos é o órgão competente para apuração dos fatos e da responsabilidade, através da Subsecretaria de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos Humanos, mediante comunicação de ocorrência de conduta discriminatória, prevista na Lei Estadual nº 7.041/2015 , atendidas as disposições da Lei nº 5.427/2009 .

Art. 3º Poderá efetuar comunicação de ocorrência de conduta discriminatória por escrito ao órgão competente, além do cidadão que tenha sofrido a conduta discriminatória:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública.

Art. 4º A ocorrência de processo administrativo por conduta discriminatória será comunicada ao Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio de Janeiro que se manifestará quanto à procedência da representação e, a admitindo, encaminhará o procedimento à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 5º Após a manifestação do Conselho, a Assessoria Jurídica emitirá parecer, quanto à juridicidade da representação, condições de procedibilidade e punibilidade da conduta noticiada e conforme previsto no artigo 8º.

Art. 6º Da decisão do Conselho caberá recurso à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 7º Serão agravadas as penalidades quando, além de discriminação sexual ou em razão de orientação sexual, a conduta discriminatória envolver racismo ou intolerância religiosa.

Art. 8º A multas terão gradação de 5.533 a 22.132 UFIR-RJ, observados para aplicação os critérios elencados nos artigos 69 a 74 da Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020

WILSON WITZEL


Fonte: D.O.E/RJ - 19/02/2020 




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