quinta-feira, 12 de julho de 2018

PERT-SN - Alterada Resolução

RESOLUÇÃO CGSN Nº 141, DE 06 DE JULHO DE 2018

Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

VI - para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

..........................................................................."(NR)

Art. 2º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .......................................................................

......................................................................................

§ 2º ..............................................................................

......................................................................................

II - a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.

............................................................................."(NR)

"Art. 16. ......................................................................

....................................................................................

§ 3º ............................................................................

.....................................................................................

II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)"(NR)

Art. 101. ......................................................................

......................................................................................

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

.............................................................................."(NR)

"Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

.............................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê


Fonte:  D.O.U - 12/07/2018 - Seção 1 - Página 330


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