sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Estado do RJ - Defesa do Consumidor - Lei Nº 8.169 DE 22/11/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizarem a declaração de quitação anual de débitos nas páginas da rede mundial de computadores - internet e através da central de atendimento ao consumidor.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, ficam as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, aos consumidores, a Declaração de Quitação Anual de Débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, através da página da internet e da Central de Atendimento ao Consumidor.

Art. 2º Nos casos de solicitação, realizada através da Central de Atendimento ao Consumidor, a Declaração de Quitação Anual de Débitos deverá ser encaminhada no prazo improrrogável de 48 (quarenta) horas, a contar da data da solicitação, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/11/2018

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