sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Estado do RJ - Defesa do Consumidor (2) - Lei Nº 8.164 DE 22/11/2018

Altera a Lei nº 4.396, de 16 de setembro de 2004, que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 4396, de 16 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei nº 4396, de 16 de setembro de 2004.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/11/2018

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