Lei N° 8.112, de 19 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.
Art. 1° Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.
Art. 2° A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:
I - o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;
II - apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;
III - a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e
IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores
§ 1° Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.
§ 2° Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.
Art. 3° Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações iscais e tributárias perante o Município.
Art. 4° A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Art. 2° A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:
I - o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;
II - apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;
III - a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e
IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores
§ 1° Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.
§ 2° Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.
Art. 3° Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações iscais e tributárias perante o Município.
Art. 4° A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 20/10/2023
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