sexta-feira, 3 de março de 2023

Portugal-Aposentadoria/Pensão-Regulamentado o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Decreto-Lei n.º 18/2023


de 3 de março


Sumário: Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.


A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, criou o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.


Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade.


O acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando, de um ponto de vista subjetivo, os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho.


Pelo presente decreto-lei, o Governo procede à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.


Para concretização deste regime, torna-se ainda necessário prever que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.


Assim:


Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º


Objeto


1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.


2 - O presente decreto-lei procede ainda:


a) À quinquagésima alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;


b) À décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.


Artigo 2.º


Âmbito pessoal


São abrangidos pelo presente decreto-lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.


Artigo 3.º


Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência


1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:


a) Idade igual ou superior a 60 anos;


b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;


c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.


2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.


Artigo 4.º


Certificação da condição de deficiência


1 - A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.


2 - Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número anterior pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.


Artigo 5.º


Valor da pensão


À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.


Artigo 6.º


Proibição de acumulação


1 - O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.


2 - O exercício de atividade profissional em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão enquanto se mantiver aquele exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.


Artigo 7.º


Entidades competentes


1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


2 - Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista no artigo 4.º, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.


3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao requerimento de pensão instruído por residente no estrangeiro ao abrigo dos regulamentos europeus de segurança social ou de convenção bilateral ou multilateral de segurança social.


Artigo 8.º


Financiamento


No quadro do regime geral de segurança social, o financiamento da pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.


Artigo 9.º


Início da pensão


1 - As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de segurança social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


2 - Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.


Artigo 10.º


Alteração ao Estatuto da Aposentação


O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 40.º


[...]


1 - [...]:


a) [...];


b) Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B e na Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.


2 - [...].


3 - [...].»


Artigo 11.º


Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio


O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 11.º


[...]


1 - [...]:


a) [...];


b) [...];


c) [...];


d) [...];


e) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência;


f) [Anterior alínea e).]


g) [Anterior alínea f).]


2 - [...].»


Artigo 12.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.


Promulgado em 24 de fevereiro de 2023.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 27 de fevereiro de 2023.


O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


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Fonte: Diário da República de Portugal - 03/03/2023

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