segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Alteração CLT - Inexistência de Vínculo Empregatício Entidade Religiosa e Ministros

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

"Art. 442. ...........................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................

§ 2° Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: D.O.U - 07/08/2023

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