Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
"Art. 442. ...........................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
§ 2° Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Presidente da República Federativa do Brasil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
"Art. 442. ...........................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
§ 2° Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: D.O.U - 07/08/2023
Nenhum comentário:
Postar um comentário