sexta-feira, 21 de setembro de 2018

RJ - Obrigatoriedade Estabelecimentos de Saúde - Lei Nº 8104 de 20/09/2018

Dispõe sobre a divulgação, em estabelecimentos de saúde, dos direitos dos usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a fixarem placa que explicite os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e manterem, no balcão de informações, um exemplar com a íntegra da Lei Estadual nº 3613, de 18 de julho de 2001, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências".

Art. 2º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os usuários, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa poderá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, e conterá a seguinte frase:

SÃO DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ENTRE OUTROS, TER UM ATENDIMENTO DIGNO, ATENCIOSO E RESPEITOSO, SENDO RECEPCIONADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALMENTE HABILITADOS PARA ESTE FIM, VEDADA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO POR POLICIAL, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGILANTE OU ASSEMELHADO.

NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES, ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÍNTEGRA DA LEI ESTADUAL Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE ESTABELECE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

III - as letras serão todas maiúsculas, em cor que possibilite destacar facilmente a frase, e ocuparão toda a largura da placa.

Art. 3º Na mesma placa, será(ão) informado(s) o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer sugestões ou denúncias acerca do atendimento recebido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 21/09/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário