Lei N° 7.955, de 03 de Julho de 2023
Dispõe sobre a realização de contrapartidas das empresas situadas na Zona Oeste.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas instaladas e as que vierem a se instalar na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro deverão realizar todas as suas contrapartidas direcionadas para os bairros da Zona Oeste.
§ 1° As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.
§ 2° Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei n° 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.
Art. 2° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Dispõe sobre a realização de contrapartidas das empresas situadas na Zona Oeste.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas instaladas e as que vierem a se instalar na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro deverão realizar todas as suas contrapartidas direcionadas para os bairros da Zona Oeste.
§ 1° As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.
§ 2° Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei n° 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.
Art. 2° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M - 04/07/2023
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