segunda-feira, 3 de julho de 2023

RJ-Cadastramento de "Ferros-velhos"-Regulamentação

Resolução SEPOL N° 506, de 23 de Junho de 2023


Regulamenta o procedimento para emissão do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, junto as pessoas jurídicas ou físicas que tenham atividades abrangidas pela Lei n° 9.169/2021, regulamentada pelo Decreto n° 48.555, de 20 junho de 2023, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos Processos n°s SEI-360075/000119/2021 e SEI-360004/000267/2022,

CONSIDERANDO:

- que a Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, prevê a necessidade de cadastro de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento dos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão do Cadastro, nos termos do art. 24;

- que o art. 2° do Decreto Estadual n° 48.555 de 20 de junho de 2023, prevê que os estabelecimentos comercializem cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, também precisam proceder com cadastro junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.;

- que o art. 6° do Decreto Estadual n° 48.555 de 20 de junho de 2023, que regulamenta a Lei n° 9.169/2021, estabelece a necessidade de edição de resolução para regulamentar a fiscalização e aplicação de penalidades aos estabelecimentos mencionados;

- que todos os procedimentos no âmbito das fiscalizações tributárias devem ser realizadas por Auditores Fiscais conforme previsto na Lei Complementar n° 69 de 19 de novembro de 1990 e serão regulamentados por Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1° A presente Resolução tem por objeto dispor sobre o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem-CER junto as pessoas jurídicas ou físicas que tenham atividades abrangidas pela lei n° 9.169/2021, bem como, estabelecer procedimentos pertinentes à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e à eventual aplicação de sanções pela Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PELA DRF E DO CER

Art. 2° Fica atribuída à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, no âmbito da região metropolitana, e ao 4ª, 5°, 6° e 7° DPA´s nas respectivas circunscrições, a competência para controle e fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo 2° da Lei n° 9.169/2021 e no artigo 1°, §§ 1° e 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de que versam a Lei n° 9.169/2021 e o Decreto Estadual n° 48.555/2023 ficam obrigados a realizar o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem- CER junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Para os procedimentos do CER, serão cobrados os valores constantes na tabela prevista no Anexo Único da presente Resolução através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE-RJ) favor do FUNESPOL, considerando a proporcionalidade de acordo com o porte econômico do reciclador.

Art. 4° A pessoa física ou jurídica interessada em atuar no ramo referido no artigo 2° da Lei n° 9.169/2021 e no artigo 1°, §§ 1° e 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, deverá apresentar requerimento constante do Anexo Único do mencionado Decreto junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, acompanhado da seguinte documentação, em forma digital válida e legível:

I - contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou pessoa jurídica e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;

V - contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada, quando couber, e, indicação das dimensões em m² (metro quadrado) do imóvel em que a atividade é realizada;

VI - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - dos titulares e sócios da empresa;

VII - relação dos empregados quando do requerimento;

VIII - comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

IX - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local, salvo nos casos de dispensa expressa pela legislação;

X - comprovante de recolhimento da taxa do CER, conforme Parágrafo Único do art. 3° da presente Resolução e art. 24 da Lei n° 5.042/2007;

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que já se encontrem em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, nos termos do § 2° do artigo 2° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, até decisão definitiva expedida pela DRF.

Art. 5° Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos desde a solicitação, presentes os requisitos legais constantes nesta Resolução, a Autoridade Policial procederá com o Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER, com validade de cinco anos.

Parágrafo Único - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser prorrogado por igual período diante de eventual caso fortuito, devidamente justificado.

Art. 6° Obtido o CER, este deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso.

Art. 7° Todas as alterações no contrato social da empresa deverão ser formalmente comunicadas à DRF, no prazo de 30 (trinta) dias, para os devidos registros, nos termos do artigo 3° desta Resolução.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO E REGISTROS DE ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO

Art. 8° Para fins de cumprimento do previsto no artigo 6° da Lei n° 9.169/21 e no artigo 1° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, os estabelecimentos ficam obrigados a manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais elencados nos citados atos normativos, sendo de sua responsabilidade a correta identificação do alienante.

§ 1° No caso de pessoa física, a escrituração deverá conter, quanto ao alienante, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III - CPF;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - assinatura;

VIII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

§ 2° No caso de pessoa jurídica, a escrituração deverá conter:

I - razão social;

II - número do CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - endereço;

V - descrição do tipo de material adquirido e respectivo peso;

VI - valor total ou parcial das mercadorias;

VII - relato do alienante quanto à procedência do material apresentado, no caso de compras realizadas por reciclador varejista que trabalha com portas abertas para a rua.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 9° São sanções aplicáveis, após a conclusão do processo administrativo competente:

I - multa;

II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pela autoridade administrativa competente da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei n° 9.169/2021 e pelo Decreto Estadual n° 48.555/2023, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro;

Art. 10. As sanções previstas no art. 9° desta Resolução somente serão impostas após conclusão definitiva de processo administrativo competente, instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos, ou nos DPA´s mencionados no art. 2° desta Resolução, na forma autorizada no art. 4° do Decreto Estadual n° 48.555/2023, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.

Parágrafo Único. Da decisão punitiva emitida no processo administrativo, prevista no caput do art., caberá recurso administrativo à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhe analisar e decidir quanto ao mérito recursal.

Art. 11. O Delegado de Polícia Titular da DRF e os Diretores do 4°, 5°, 6° e 7° DPA´s serão competentes para instaurar e processar autos de infração no âmbito de suas atribuições previstas nesta Resolução.

Parágrafo Único. A aplicação da sanção de multa, em todos os casos, é de exclusiva atribuição do Titular da DRF.

Art. 12. A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei n° 9.169/2021 e do Decreto Estadual n° 48.555/2023, após instauração e conclusão de processo administrativo, previsto no art. 10°, no qual deverá ser respeitado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

§ 1° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 9, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação no cometimento da infração.

§ 2° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei Complementar n° 178/2017.

§ 3° A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), observando os princípios da proporcionalidade e necessidade.

Art. 13. O processo administrativo será iniciado pela lavratura do auto de infração e deverá observar os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias, para o infrator oferecer defesa contra os autos de infração, contados da data de sua lavratura, recebidos pelo proprietário do estabelecimento, preposto ou seu representante legal;

II - 30 (trinta) dias, para o Delegado de Polícia competente decidir sobre a procedência do auto de infração, após a apresentação de defesa pelo infrator;

III - 15 (quinze) dias, para o infrator recorrer à Chefia de Gabinete / SEPOL, contados da decisão que concluir pela procedência do auto de infração.

§ 1° Apresentado o recurso, a autoridade policial processante poderá reconsiderar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2° Não havendo reconsideração, a autoridade policial processante deverá encaminhar o processo à Chefia de Gabinete / SEPOL, órgão superior competente para julgamento do recurso, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3° O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa imposta, contados da data da intimação da conclusão do processo administrativo.

§ 4° Nos casos de punições previstas nos incisos II e III do art. 9° desta Resolução, o processo administrativo devidamente instruído deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua atribuição punitiva administrativa, nos termos de resolução conjunta SEPOL/SEFAZ previstos no art. 6° do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A DRF será dotada de setor específico de fiscalização dirigido preferencialmente por um Delegado de Polícia.

Parágrafo Único. Os agentes de Autoridade Policial lotados no setor de fiscalização serão identificados em escala de serviço própria.

Art. 15. O Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT/SEPOL implementará sistema eletrônico por meio de aplicativo próprio, previsto em Anexo, para a expedição do CER e para a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas de competência da SEPOL, bem como criará o Banco Estadual de Informações na forma do artigo 8° e parágrafos do Decreto Estadual n° 48.555/2023.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEPOL n° 365, de 18 de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2023

FERNANDO ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Polícia Civil

ANEXO I
FLUXO DE ACIONAMENTO E COORDENAÇÕES DO DVI



Fonte: D.O.E/RJ - 30/06/2023






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