LEI Nº 9005 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVES DA
AGERIO, A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio - Agência Estadual de Fomento -, autorizado a aderir ao Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 2º - A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da
COVID-19.
Parágrafo Único - Prioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado
pelo Sistema Financeiro.
Art. 3º - O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
Parágrafo Único - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de
2020.
Art. 4º - As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao
verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido
entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo)
dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 1º - O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o
caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 2º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que
trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a
trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º - Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem
as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de
assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da
linha de crédito.
§ 4º - Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e
poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado
e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e
dividendos entre os sócios.
§ 5º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que
trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.
Art. 5º - As informações pormenorizadas sobre as linhas crédito concedidas pelo Poder Executivo, nos termos da presente Lei, serão publicadas, em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle
social.
Parágrafo Único - Os documentos relativos às informações de que
trata o caput serão disponibilizados para consulta pública, sempre que
expressamente solicitado, observadas as regras fixadas na seção I da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI).
Art. 6º - A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Fonte: D.O.E/RJ - 14/09/2020
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