terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ECF - Tratamento dos Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa - e Lalur / e-Lacs

Bom dia a todos!
 
Segue para conhecimento.
 
Att,
 
Luciano
 
1.8. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
 
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
 
 - Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "PF" – Prejuízo do Período).
 
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código
173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B).  
 
   
1.9. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
 
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é: 
 
 - Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como "BC" – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
 
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350
(Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento "1" (com conta da parte B). 
 
Fonte: Manual do ECF - Atualização: Dezembro de 2015  - Páginas 15 e 16  
  


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

OTG 1000 - Modelo contábil para microempresa

Aprova a OTG 1000 que dispõe sobre modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte:
 
 
 
 
 

Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 3, de 03 de dezembro de 2015

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 10 da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º e 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º Poderão ainda ser incluídos nos pedidos de parcelamentos não rescindidos os débitos provenientes da multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência de que trata o caput, sem a aplicação das reduções de que trata o § 3º do art. 11.

§ 5º Observado o disposto no § 6º, a inclusão dos débitos de que trata o § 4º deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2015, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Anexo III e, caso haja desistência de parcelamentos anteriores, também do Anexo I.

6º Na hipótese prevista no § 5º, caso o ente tenha optado, quando da apresentação do pedido de parcelamento, por parcelar a totalidade de seus débitos, fica dispensada a apresentação do Anexo III, considerando-se parcelados os débitos de que trata o § 4º, salvo se:

I - houver manifestação em contrário, a ser apresentada na unidade da RFB de seu domicílio tributário até a data de que trata o § 5º; ou

II - estiverem incluídos em outros programas de parcelamento e não tenha sido apresentada a desistência de parcelamentos anteriores na forma prevista no § 5º." (NR)

"Art. 3º .............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º que estejam em discussão judicial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser entregue até a data de que trata o § 5º do art. 1º." (NR)

"Art. 6º .............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º-A Na hipótese de inclusão dos débitos de que trata o § 4º do art. 1º, somente aqueles apurados em procedimento de ofício após 30 de agosto de 2013 serão incorporados ao parcelamento na forma de que trata o § 2º deste artigo.

........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º-A Os percentuais de redução referidos no § 3º deste artigo não se aplicam aos débitos de que trata o § 4º do art. 1º.

........................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

(Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 03 de dezembro de 2015.)

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO(S) ANTERIORMENTE CONCEDIDO(S)

Multa Isolada do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Parcelamento dos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013

Ente Político (Estado/DF/Município):______________________________________________

CNPJ:________________________________________________________________________

Nome do Representante Legal:____________________________________________________

Para fins de inclusão dos débitos relativos à multa isolada do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no parcelamento do que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, o contribuinte acima identificado declara que desiste da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):

1 - ( ) Refis - Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

2 - Parcelamento Especial - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009:

2.1 - ( ) PGFN - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/2009;

2.2 - ( ) RFB - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/2009;

2.3 - ( ) PGFN - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/2009;

2.4 - ( ) RFB - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/2009;

3 - Parcelamento Especial - Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013):

3.1 - ( ) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/ 2009

3.2 - ( ) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos previdenciários - art. 1º da Lei nº 11.941/ 2009

3.3 - ( ) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/ 2009

3.4 - ( ) Reabertura Lei nº 11.941/2009 - RFB - Débitos previdenciários - art. 3º da Lei nº 11.941/ 2009

4 - Parcelamento Especial - Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014:

4.1 - ( ) PGFN - Débitos previdenciários

4.2 - ( ) RFB - Débitos previdenciários

5 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da PGFN - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Processo (s) nº

(s)_______________________________________________________;

6 - ( ) Parcelamento(s) Ordinário(s) e Simplificado(s) no âmbito da RFB - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Processo(s) nº(s)__________________________________________________________.

7 - Outros: ____________________________________________________________________

Declara estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.

Local e data

Assinatura do Contribuinte/Representante

Telefone para contato: ___________________________

Protocolo

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 03 , de 03 de dezembro de 2015.)

Fonte:  D.O.U - 04/12/2015 - Seção 1 - Página 19

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1596, de 01 de dezembro de 2015

Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2016) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1ºFica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2016) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial.

Art. 2ºNo preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2016 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO: Anexo Único.pdf

 
 
Fonte: D.O.U - 03/12/2015 - Seção 1 - Página 16

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Datas para pagamento do IPVA 2016 são definidas no Estado do Rio de Janeiro

A Secretaria Estadual de Fazenda já definiu as datas para pagamento do IPVA de 2016 para os veículos do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o calendário, o vencimento da cota única e da primeira parcela será o mesmo, conforme o número do final da placa do automóvel. O desconto para o pagamento integral do imposto será de 3%.

A guia para pagamento do IPVA poderá ser impressa pelo site do banco Bradesco (www.bradesco.com.br) a partir do dia 13 de janeiro. O pagamento pode ser realizado em qualquer agência bancária ou pelos serviços de internet banking e de tele atendimento do sistema bancário nacional.

O primeiro vencimento da tabela, para os veículos com final de placa número 0, será o dia 19 de janeiro, tanto para pagamento da primeira parcela, quanto para quitação integral do imposto.

Confira, abaixo, o calendário de vencimento do IPVA 2016 para veículos automotores.

Finais de placa

Vencimento para pagamento integral ou da 1ª parcela

Vencimento da 2ªparcela

Vencimento da 3ªparcela

0

19/01

18/02

18/03

1

21/01

22/02

21/03

2

25/01

24/02

24/03

3

27/01

26/02

28/03

4

29/01

29/02

30/03

5

02/02

02/03

04/04

6

04/02

04/03

06/04

7

11/02

11/03

11/04

8

15/02

16/03

15/04

9

17/02

18/03

18/04

 

Fwd: Caixa


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: LUCIANO DE ABREU SANTOS <lucianoabreu.santos@gmail.com>
Data: 8 de agosto de 2014 16:00
Assunto: Caixa
Para: adriana.lopes@gruposouth.com.br


Adriana, seguem os arquivos do Marcos


Ato Declaratório Executivo Corec nº 3, de 30 de novembro de 2015 - PER/DCOMP - versão 6.3

Aprova a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.3 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de dezembro de 2015.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 75 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.3 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2015.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

 

Fonte:  D.O.U - 01/12/2015 - Seção 1 - Página 14