segunda-feira, 4 de julho de 2016

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, de 30 de junho de 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a parte da consulta apresentada, quando o fato indagado estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, Caput e Inciso IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Fonte: D.O.U - 04/07/2016 - Seção 1- Página 61

 

Prorrogado prazo saque PIS/PASEP 205/2016 - RESOLUÇÃO Nº 771, DE 1º DE JULHO DE 2016

Autoriza, excepcionalmente,o pagamento
do Abono Salarial, referente ao exercício
de 2015/2016, aos participantes que não re-
ceberam o benefício na vigência da Re-
solução nº 748, de 2 de julho de 2015.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Traba-
lhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,
do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1ºFica autorizado, excepcionalmente, o pagamento do
Abono Salarial, referente ao exercício de 2015/2016, aos participantes
que não receberam o benefício durante a vigência dos cronogramas
constantes dos anexos I e II da Resolução nº 748/2015.

Parágrafo único. A realização  do pagamento de que trata o
caput aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP,
a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, deverá ocorrer no período
de 28 de julho a 31 de agosto de 2016.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho
 
Fonte: D.O.U - 04/07/2016 - Seção 1 - Página 94

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli sobre anuidade de conselhos profissionais

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 704292, em que o Plenário do STF decidiu que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. O RE, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná contra decisão da Justiça Federal naquele Estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão em lei.

Relator do caso, o ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria. A decisão tomada nessa quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

Íntegra do voto do relator:
 

Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
 
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
 
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 "prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese".
 
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, "deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade". O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
 
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. "Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica", ressaltou.
 
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. "Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal". Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
 
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
 
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
 
EC/FB
 

 

Processos relacionados
RE 704292

 

Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320133

Solução de Consulta Cosit nº 97, de 29 de junho de 2016 - Locação Mão de obra - Pis/COFINS Base

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
 
A base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 27, de 1998, arts. 2º e 3º Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
 
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
 
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
 
Fonte: D.O.U - 01/07/2016 - Seção 1 - Página 65

CMN determina que grandes bancos elaborem plano de recuperação

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

As instituições financeiras de maior porte deverão elaborar planos de recuperação para serem acionados em momentos de crise, determinou hoje (30) o Conselho Monetário Nacional (CMN). O documento terá de ser avaliado pelo Banco Central (BC), que poderá pedir a contratação de uma auditoria independente para dar o aval ao plano.

A exigência será gradualmente adotada até dezembro de 2017. Até lá, os bancos apresentarão o plano em etapas intermediárias a serem definidas pela autoridade monetária, para permitir o acompanhamento, fase a fase, da implementação dos planos de recuperação.

De acordo com a regulamentação, os planos de recuperação deverão obedecer a requisitos mínimos, como a identificação de funções essenciais das instituições financeiras de maior porte – funções que os bancos não podem deixar de exercer para manter a estabilidade do sistema financeiro.

Os planos precisarão ainda conter cenários de estresse e estabelecer níveis mínimos de capital, de liquidez (circulação imediata de dinheiro), de qualidade e de rentabilidade dos ativos. Caso esses níveis críticos sejam atingidos, a instituição financeira deverá acionar as medidas contidas no plano.

Elaborados a cada ano a partir de 2017, os planos de recuperação terão de conter ainda a definição de regras claras de transparência e de governança dos bancos, estipular eventuais barreiras à recuperação e deverão ser acompanhados de planos de comunicação com a mídia e as partes interessadas. A cada três anos os planos terão de ser revisados por unidades independentes das que participaram da elaboração.

De acordo com o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial do BC, Rodrigo Lara Coelho, a exigência de um plano de recuperação para os bancos de maior porte segue recomendações do Fundo Monetário Internacional e do Comitê de Estabilidade Financeira, órgão internacional que endureceu as normas para manter a segurança do sistema financeiro global após a crise de 2008.

Atualmente, o BC obriga os bancos que atuam no país a estabelecer planos de contingência de liquidez, de capital e a fazer testes de estresse de crédito, de liquidez e de mercado. Segundo Lara Coelho, os planos de recuperação representam um avanço em relação às exigências em vigor até agora.

"O que a nova norma traz é preparação para situações de estresse em outro nível para evitar riscos sistêmicos [quando a crise de um grande banco contamina a economia real] com novas exigências. Agora, a instituição financeira tem a determinação para especificar funções críticas, definir estratégia de recuperação integrada e elaborar um plano de recuperação que pode ser criticado pelo Banco Central", explica o técnico do BC.

Edição: Fábio Massalli
 
Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil

Dólar fecha próximo de R$ 3,20 e cai 18,6% no semestre; bolsa sobe 19%

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Em queda pelo terceiro dia seguido, a moeda norte-americana fechou próximo de R$ 3,20 e acumula recuo de 18,6% no semestre. O dólar comercial encerrou esta quinta-feira (30) vendido a R$ 3,213, com queda de R$ 0,024 (-0,73%). A cotação está no menor nível desde 21 de julho do ano passado (R$ 3,173).

No início da tarde, o dólar chegou a operar abaixo de R$ 3,20, mas reduziu o ritmo de queda nas horas finais de negociação. Apenas em junho, a divisa acumulou queda de 11,05%.

O euro também caiu, fechando em R$ 3,566, com recuo de R$ 0,03 (-0,85%). A cotação também encerrou no menor nível desde 22 de julho de 2015, quando a divisa tinha sido vendida por R$ 3,524.

O dia também foi de bom desempenho no mercado de ações. O índice Ibovespa, da Bolsa de Valores de São Paulo, encerrou a sessão com alta de 1,03%, aos 51.527 pontos. Foi o terceiro dia seguido de valorização. O índice terminou o primeiro semestre com valorização de 18,9%.

Apesar da alta da maioria das ações do Ibovespa, os papéis da Petrobras, os mais negociados, tiveram leve queda depois de dois dias seguidos de alta. Os papéis ordinários, com direito a voto em assembleia de acionistas, recuaram 0,52%, para R$ 11,51. Os papéis preferenciais, com preferência na distribuição de dividendos, caíram 0,84%, para R$ 9,42. No semestre porém, as ações da estatal acumularam alta de 40,4% (ordinárias) e de 34,3% (preferenciais).

Esse foi o terceiro dia seguido de ganhos no mercado financeiro depois de turbulências provocadas pelo resultado do referendo no Reino Unido. A expectativa de que bancos centrais dos principais países desenvolvidos promovam medidas de estímulo monetário beneficiam países como o Brasil. Isso porque os investidores estrangeiros aproveitam os juros baixos nos países desenvolvidos para aplicarem recursos financeiros em países emergentes, que cobram juros elevados.


* Com informações da Prensa Latina

Edição: Fábio Massalli
 
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