segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Estado do RJ - EMENDA QUE CRIA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO ENTRA EM VIGOR

Órgão deverá ser criado por lei específica


O estado do Rio deverá criar uma Controladoria Geral, órgão independente formado por servidores de carreira, que será responsável por fiscalizar todos os gastos públicos estaduais, além de funcionar como ouvidoria. A Emenda que determina a criação da nova estrutura foi publicada no Diário Oficial e incluída na Constituição do Estado nesta sexta-feira (29/07). A proposta foi aprovada com 47 votos favoráveis pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) na última quinta.


Autor da Emenda, o deputado Edson Albertassi (PMDB) acredita que o órgão poderá ajudar o estado a sair da crise, além de evitar futuros desajustes nas finanças. "A contenção de desperdícios e a eficiência dos gastos públicos são tão ou mais importantes que as iniciativas que buscam aumentar as receitas", destacou.


Com a aprovação da Emenda, que modificou o artigo 77 da Constituição estadual, a controladoria ainda precisa ser criada por uma lei específica. Presidente da Associação dos Servidores de Controle Interno, que atua na secretaria de Estado de Fazenda, Thiago Rangel afirmou que o anteprojeto para a criação do órgão já foi enviado ao governador em exercício, Francisco Dornelles. "Esse é um passo grande, principalmente num momento de crise. É muito importante o aperfeiçoamento do controle de como os impostos são gastos", afirmou.


Presidente da Comissão de Tributação da Alerj, o deputado Luiz Paulo (PSDB) falou da importância do instrumento estar incluído na Constituição Estadual. "A controladoria é peça-chave no controle das contas públicas, e não pode estar subordinada a absolutamente nenhuma secretaria. Esta Emenda é ótima, porque cria essa possibilidade", pontuou.


Controle de gastos


O órgão deverá ter atribuições semelhantes às das Controladoria Geral da União, hoje chamada de Ministério da Transparência, e do município do Rio de Janeiro, que fazem as fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todos os órgãos e autarquias públicas.


Fonte: ALERJ - http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/39057

Agenda Tributária 08/2016 - Estado do Rio de Janeiro

Obs:

A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:













Agenda Tributária Federal - 08/2016

Seguem links da agenda de tributos federais do mês de agosto de 2016:
 
 
Obs:
Podem ocorrer problemas de atualização dos links por parte da Receita Federal se consultado antes do início de agosto.
















Compliance cresceem tempos de crise

Os recentes escândalos de corrupção trazidos a público no Brasil têm acendido um alerta no meio empresarial. Para coibir qualquer prática fraudulenta e identificar atos ilegais por parte de funcionários e quadro diretivo, diversas corporações estão investindo de forma pesada em programas de compliance. O ramo está em franco desenvolvimento no País, seja pela necessidade de adequação à Lei Anticorrupção - que entrou em vigor somente em 2014 - ou pela diminuição dos prejuízos. Para a professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Mariana Pargendler, a tendência é a governança aparecer como uma grande promessa em tempos de crise.
Passada a crise, no entanto, a governança continua como resposta, até porque a ameaça de punições é um incentivo para a adoção de medidas de integridade. No caso das estatais, ela disse que é importante ter uma lei própria para essas companhias, mas que a recente legislação aprovada no Brasil ainda é tímida. "Há uma grande ambiguidade em relação aos conselheiros independentes na Lei das Estatais, pois não fica claro como garantir essa independência", pondera Mariana.

Leia mais em:

Jornal do Comércio do Rio Gde. do Sul - http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/07/cadernos/jc_contabilidade/511439-compliance-cresceem-tempos-de-crise.html

Banco Central - CIRCULAR No - 3.805, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março
de 2016,que dispõe sobre assuntos de
competência do Banco Central do Brasil
relacionados à regulamentação da Lei nº
13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata
do Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 29 de julho de 2016,com base no dis-
posto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11,
inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º
e 38 da Resolução nº3.568, de 29 de maio de 2008, no art.11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular
nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos
arts.4º, 5ºe6º da Lei nº 13.254,de 13 de janeiro de 2016, e na
Instrução Normativa nº1.627, de 11 de março de2016, com as
alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de
julho de 2016, ambas da Secretariada Receita Federal do Brasil,
resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art.5º-A Caso o declarante,nos termos do art. 18, pa-
rágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de
2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho
de 2016,ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,decida
antecipar a repatriacão total ou parcial dos recursos mantidos no
exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações
previstas nos incisos II e III do art.5º da Instrução Normativa nº
1.627,de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o
valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da
multa previstos, respectivamente,nos arts.6º e 8º da Lei nº 13.254,
de 2016.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput,deve
constar no contrato de câmbio,no campo"Outras Especificações",
cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável
para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e
a multa." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica

REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária

Fonte: D.O.U - 01/08/2016 - Página 18 - Seção 1

Banco Central - RESOLUÇÃO No - 4.512, DE 28 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período.

§ 1º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º  Para fins desta Resolução, considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação.

Art. 3º  A provisão de que trata o art. 1º deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços.

Art. 4º  Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre:

I - valores garantidos, por tipo de garantia financeira;

II - valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e

III - principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

Art. 5º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o art. 2º e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 6º  Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 1º  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser:

I - registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e

II - divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.

§ 2º  Caso os ajustes mencionados no § 1º deste artigo sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução.

§ 3º  As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até a data definida no caput, devem ser:

I - mantidas registradas nas contas de origem até a data referida no caput; e

II - reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.

Art. 7º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a disciplinar os procedimentos adicionais a serem observados para a constituição da provisão para garantias financeiras de que trata esta Resolução.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                 Ilan Goldfajn
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: D.O.U - 01/08/2016 - Página 17 - Seção 1

O desafiador sistema tributário brasileiro

Fernanda Lacroix Thomasi
Precisamos reinventar o Brasil. Como bem sabemos, isso implicará diversas iniciativas, mas uma em especial merece destaque e lugar preferencial na fila: a simplificação do nosso sistema tributário. Frequentemente são realizados estudos para verificação da carga tributária, dos tributos pagos e da quantidade de horas despendidas pelas empresas para informar ao Fisco qual a parcela de seus lucros que ele irá abocanhar.

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