quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

SIMPLES Nacional - Alterações - Salão Parceiro e outros

RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º-B …...................................................................................

VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1º-A)

....................................................................................." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

...................................................................................................

III – ...........................................................................................

...................................................................................................

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

........................................................................................" (NR)

"Art. 25-A. ..............................................................................

...................................................................................................

§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

I - Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II - Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados." (NR)

Art. 37-A ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:

I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

...................................................................................................

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

........................................................................................" (NR)

"Art. 57. …..............................................................................

…...............................................................................................

§ 1º-A O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 1º-B O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

....................................................................................." (NR)

"Art. 72. ...................................................................................

I - ..........................................................................................…

e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;

...................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado."(NR)

"Art. 76. ...................................................................................

................................................................................................... § 8º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)

"Art. 91. ...................................................................................

...................................................................................................

I – exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

...................................................................................................

§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)" (NR)

"Art. 92. ...................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)

"Art. 125. ................................................................................

IV - crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

4635-4/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635-4/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE


Art. 3º O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ocupações Permitidas ao MEI".

Art. 4º Fica acrescentado o termo "independente" em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Art. 6º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

Ocupação

CNAE

Descrição Subclasse Cnae

ISS

ICMS

Apicultor(A) Independente

0159-8/01

Apicultura

S

S

Cerqueiro(A) Independente

4399-1/99

Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente

S

N

Locador(A) De Bicicletas, Independente

7721-7/00

Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos

N

N

Locador(A) De Material E Equipamento Esportivo, Independente

7721-7/00

Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos

N

N

Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente

7719-5/909

Locação De Outros Meios De Transporte Não Especificados Anteriormente, Sem Condutor

N

N

Locador(A) De Video Games, Independente

7722-5/00

Aluguel De Fitas De Video, Dvds E Similares

N

N

Prestador(A) De Serviços De Colheita, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Poda, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/02

Serviço De Poda De Arvores Para Lavoura

S

N

Prestador(A) De Serviços De Preparação De Terrenos, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem E Sulcamento, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Semeadura, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Viveirista Independente

0121-1/01

Horticultura, Exceto Morango

N

S


Art. 7º A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS)

5229-0/02

SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS

S

S


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Presidente Do Comitê


Fonte:  D.O.U - 06/12/2017 - Seção 1 - Página 14

Faseamento da EFD-Reinf para 2018

Novas datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018 serão publicadas em breve.

O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da  Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. 

Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019. 

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

Fonte: Portal Nacional SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2411

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

MDF-e/Paraná - Manifesto de Carga Obrigatório no transporte Intermunicipal em 2018

Município não pode vedar emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de ISS, defende MPF

Órgão entendeu que prefeitura ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais

O Ministério Público Federal (MPF) é contra a norma que veda a emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo parecer encaminhado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), condicionar a emissão de notas à regularidade fiscal ofende a livre iniciativa e as determinações do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida vinha sendo aplicada desde 2011 na capital paulista, mas foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no final do ano passado. Ainda assim, o MPF avalia que o STJ deve apreciar o assunto, a fim evitar novas decisões municipais nesse sentido.

A manifestação do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho se deu no âmbito do agravo em recurso especial (nº 1.188.269-SP) apresentado pelo município de São Paulo contra a empresa Calculare Contas Gerais. No recurso, o município alega que a emissão de nota fiscal eletrônica não inibe nem interrompe o negócio do prestador de serviço, por ser uma obrigação acessória. Nas instâncias inferiores, a Administração Municipal foi derrotada e, por isso, recorreu ao STJ.

Para Moacir Guimarães Morais Filho, há um vício formal no recurso apresentado pelo município. Ele alega que o pedido vai na contramão das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. No entendimento do MPF, que se manifesta contrário às decisões das outras instâncias, é descabida a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a cobrança do tributo.

Instrução Normativa – Em 2011, o Diário Oficial do município de São Paulo trouxe a publicação da SF/SUREM nº 19 – que autorizava o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas a contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano. A medida foi revogada pela SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado na cidade paulista.

 

Leia a íntegra do AResp

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Fonte: Ministério Público Federal - http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/municipio-nao-pode-vedar-emissao-de-nota-fiscal-eletronica-a-devedores-de-iss-defende-mpf


sábado, 2 de dezembro de 2017

A partir de julho de 2018 exportações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do Portal Único de Comércio Exterior

Com o desenvolvimento da nova plataforma, módulos do Siscomex que serão substituídos têm cronograma de desligamento aprovado em reunião com a participação do MDIC e do MF

Brasília (1º de dezembro) – Exportadores de todo o Brasil terão até o dia 2 de julho do ano que vem para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. A decisão foi tomada pela Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), durante reunião realizada na última quarta-feira (29). 
A medida foi fundamentada no compromisso assumido pelo governo federal de trabalhar em prol da facilitação do comércio e da previsibilidade e reflete ainda a necessidade de se conferir maior racionalidade aos gastos públicos.

Também a partir de 2 de julho de 2018 serão interrompidos os novos registros nos módulos Novoex, DE-Hod e DE Web, sistemas atualmente utilizados para a realização de exportações. Entretanto, esses módulos permanecerão disponíveis para consultas e retificações dos registros previamente efetuados.

Até que o desligamento dos referidos módulos ocorra, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal do Brasil (RFB) intensificarão as ações de divulgação e capacitação dos operadores de comércio exterior para garantir que a transição entre os sistemas aconteça de maneira segura e previsível. A data limite para a migração das operações de importação ainda será oportunamente definida e divulgada.

Novo Processo de Exportações

Dentre as facilidades disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior estão a substituição de três documentos processados nos sistemas antigos - o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) - pela Declaração Única de Exportação (DUE), a integração da DUE com a Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), a melhor rastreabilidade e controle das operações, a redução de pelo menos 60% no número de informações prestadas e o paralelismo dos fluxos processuais.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/a-partir-de-julho-de-2018-exportacoes-deverao-ser-realizadas-exclusivamente-por-meio-do-portal-unico-de-comercio-exterior-1

NF-e/Goiás - Mais empresas do Simples são bloqueadas por não terem Domicílio Tributário Eletrônico

Mais 1.700 empresas do Simples Nacional foram bloqueadas nesta quinta-feira, dia 30, no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por não terem se credenciado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). O bloqueio das empresas irregulares teve início no mês passado.

Para fazer o credenciamento no DTE, os contribuintes devem acessar o site da Sefaz com o certificado digital, o mesmo que é utilizado para emitir a nota fiscal. (ou acesse o link clicando aqui). Com o bloqueio, esses contribuintes não conseguem emitir a Nota Fiscal Eletrônica e nem serem destinatários de mercadorias de outros estabelecimentos. O desbloqueio ocorre automaticamente após o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico.

O superintendente de Informações Fiscais, Alaor Soares Barreto, informa que o bloqueio teve início no dia 20 de novembro e está ocorrendo em lote até alcançar todas as empresas do Simples Nacional que utilizam o sistema de Nota Fiscal Eletrônica e que ainda não se credenciaram ao DTE. "Dos 2.200 contribuintes bloqueados no dia 20, mais de 90% já regularizaram a situação", conclui Alaor.

Saiba mais

O Domicílio Tributário Eletrônico foi instituído pela Lei 17.639 e Decreto 7.688, de 2012. Trata-se de uma caixa postal onde são postadas e armazenadas, eletronicamente, as correspondências oficiais enviadas pela Sefaz aos contribuintes, inclusive as notificações. O contribuinte pode cadastrar um e-mail para receber avisos sempre que a Secretaria enviar nova mensagem. A ferramenta minimiza um problema comum enfrentado pelas empresas que é o extravio de correspondências, que gera prejuízo ao contribuinte como a perda de prazos legais. Em caso de dúvida, o contribuinte pode ligar para a central de atendimento (0300 210 1994) ou pelo telefone 62-3269-2000.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Governo de Goiás

http://www.goiasagora.go.gov.br/mais-empresas-do-simples-sao-bloqueadas-por-nao-terem-domicilio-tributario-eletronico/

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Simplificação das obrigações tributárias é foco do XII Enat

Juntamente com a integração entre os Fiscos, a simplificação busca a melhoria do ambiente de negócios no País

Representantes das administrações tributárias dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) participaram hoje da reunião de abertura do XXII Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) em Brasília. Previsto na Constituição Federal, o Enat tem como temas principais nesta edição a simplificação das obrigações tributárias e a maior integração entre os Fiscos.

O secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, abriu os trabalhos destacando a importância da participação de todos os entes federados na melhoria do ambiente de negócios no Brasil. "O Enat não é apenas da Receita Federal, é um esforço conjunto com estados, municípios e Distrito Federal, que já provaram que são capazes de realizar entregas para a melhoria da sociedade brasileira", destacou.

Na condição de anfitrião do evento, o secretário de Fazenda do Distrito Federal, Wilson José de Paula, demonstrou entusiasmo com os avanços obtidos com a integração entre os Fiscos nos últimos anos. "Foi quebrado um ceticismo que havia em relação a um trabalho conjunto entre as administrações tributárias e conseguimos avanços muito grandes. O contribuinte já não suporta mais a necessidade de enviar informações duplicadas para cada ente federado, e neste fórum podemos atacar estes problemas", afirmou.

Para o presidente do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta Melo, o Enat pode vir a combater questões ainda mais complexas, como a regressividade dos impostos no sistema tributário brasileiro. "O secretário Jorge Rachid tem um plano de diminuir a burocracia, e já firmamos vários protocolos neste sentido, e iremos avançar ainda mais este ano. Também temos que combater a regressividade do sistema tributário brasileiro, que arrecada muito com impostos sobre consumo. Porém, ele é responsável por praticamente a totalidade da arrecadação dos Estados, e neste fórum podemos discutir como reduzir essa regressividade sem prejudicar os Estados", lembrou Horta Melo. Participaram também da abertura do evento José Mário Soares Madruga, representando a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o subsecretário de Finanças de Belo Horizonte, Eugênio Veloso.

Avanços na simplificação

Durante as palestras técnicas, representantes das Administrações Tributárias destacaram projetos que reduzem a quantidade de obrigações acessórias impostas aos contribuintes. Um dos principais desafios citados pelos palestrantes é a eliminação de declarações redundantes referentes ao ICMS nos Estados, e a tentativa de unificar a prestação de informações relativas ao imposto na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O superintendente-executivo da Receita Estadual em Goiás, Adonídio Neto, explicou que um dos maiores entraves é o fato de que os Estados utilizam declarações como a GIA e o Sintegra para realizarem batimentos e programar suas fiscalizações. "Estamos estudando a melhor maneira de possibilitar que os estados realizem suas validações no âmbito da EFD. A verdade é que a simplificação não ocorre da noite para o dia. É necessário alterar sistemas computadorizados, alterar processos que envolvem o cadastro, a fiscalização e a comunicação com contribuintes. Mas a boa notícia é que mais da metade dos Estados já estão utilizando a EFD em suas auditorias", avaliou.

O coordenador do grupo de trabalho referente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), auditor-fiscal Clóvis Belbute Peres, apontou o sucesso de trabalhos pilotos realizados em oito estados para convergir as declarações do ICMS no âmbito da EFD. "Aprendemos muito com esses projetos, vendo qual a necessidade de cada Estado e como podemos ampliar a EFD para abarcar as declarações regionais", afirmou Peres.

Integração

A necessidade de uma integração maior entre os Fiscos dos três níveis de governo foi destacada pelo coordenador de Programação da Atividade Fiscal da Receita Federal, auditor-fiscal Pedro de Souza Bastos. Ele citou como exemplo o Alerta Simples Nacional, que avisa às empresas inscritas no Simples quando há inconsistências nas declarações.

Bastos explicou que apesar das empresas receberem o Alerta, muitas ainda assim não regularizavam sua situação fiscal, pois não acreditavam que seriam fiscalizadas. "Percebemos que a Receita Federal não pode atuar sozinha nesse assunto. Com a integração com Estados e municípios, podemos realizar uma melhor seleção e fiscalização dos contribiuntes", destacou. A 4ª edição do Alerta Simples Nacional, que contou com a atuação conjunta de Fiscos dos Estados e municípios, registrou um aumento significativo na arrecadação na comparação a edição anterior, cuja seleção ficou a cargo apenas da Receita Federal.

Implantação nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Na sua exposição no XII Enat sobre o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica(NFS-e), o coordenador do TGI Simplificação das Obrigações Tributárias, auditor-fiscal Gustavo Jubé Nunes, enfatizou a necessidade de aprovação pelo Congresso da minuta de lei complementar criando o comitê gestor, que possibilitará  a agilização da adoção da NFS-e a nível nacional.

Sem a legislação e o comitê, segundo ele, "fica complicado dar voz a mais de 5 mil municípios que querem ser ouvidos sobre a implantação". Destacou ainda como fator positivo o entusiasmo demonstrado até agora por uma grande quantidade de administrações municipais em participar do programa, que, segundo ele, será muito importante "para tornar o país mais atrativo aos investimentos externos".

Sobre a fase operacional, Gustavo destacou que o programa de implementação da Nota Fiscal já executou 50% do estabelecido no Protocolo Enat 11/2015, e que 15 municípios  já estão integrados, entre os quais Brasília, São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Campo Grande.

Informou ainda que as entregas de tarefas do programa em dezembro/2017 compreendem a criação de um ambiente de dados nacional, um emissor público e um guia de recolhimento. Já as entregas em julho de 2018 abrangem um emissor público mobile e desktop, um webservice e outro guia de recolhimento.

Programa Nacional de Educação Fiscal

Ao falar sobre o programa, o coordenador-geral de atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Antonio Lindemberg Baltazar, queixou-se em princípio da "ausência de discussão no país sobre a questão da sonegação fiscal". Para ele, é fundamental o cumprimento do Protocolo 05/2015, do Enat, que estabeleceu como meta a "institucionalização de educação fiscal em cada entre federativo".

Em seguida informou que o plano de trabalho estabelecido pelo programa prevê como medidas principais a criação de um "site" (sítio) na internet, e uma Campanha Nacional de Prevenção à Sonegação.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/simplificacao-das-obrigacoes-tributarias-e-foco-do-xii-enat