terça-feira, 19 de março de 2019

Receita Federal publica norma sobre a CPRB

Instrução Normativa RFB nº 1876 trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf  

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/receita-federal-publica-norma-sobre-a-cprb

sexta-feira, 15 de março de 2019

Estado de MG - TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) DE 2019

 
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 15/03/2019, a Resolução SEF nº 5.244 de 14.03.2019 que dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2019.
 
Desta forma de acordo com a Resolução em tela o usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2019, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2019, até o dia 30 de abril de 2019.
 
Destacamos que o recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
 
Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados pelosSindicatos e pelas Indústrias a Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.

Fonte: FIEMG - Nº 016 – 15/03/2019  -  Boletim Digital

EFD Contribuições - Alterações Normativa -

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

"Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - criação e edição;

II - importação;

III - validação;

IV - assinatura digital;

V - visualização da escrituração;

VI - transmissão para o Sped; e

VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)

"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Fonte: 

D.O.U -  15/03/2019 - Seção 1, Página 20


quinta-feira, 14 de março de 2019

Legalização - Alterações - Registro Público de Empresas Mercantis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019


Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria." (NR)

"Art. 42.  .....................................................................................................

§ 1º  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

§ 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 63.  .....................................................................................................

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I - o parágrafo único do art. 42;

II - o art. 43; e

III - o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: D.O.U - 14/03/2019

quarta-feira, 13 de março de 2019

RJ - DECLAN 2019 - base 2018 - Datas e Procedimentos

PORTARIA SUCIEF N° 056, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), e dá outras providências.


A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem osartigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enqua drados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo Xda Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1° A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual "Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM", disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.

§ 2° O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.

§ 3° A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1° deste artigo, e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3° O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4° Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Art. 5° A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018) observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2019;

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2019.

§ 1° A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração transmitida à SEFAZ.

§ 2° A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei n° 2.657/1996, observado, o disposto noParágrafo Único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1° do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida Lei.

Art. 6° A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Parágrafo Único. Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na página da SEFAZ na Internet.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ - 13/03/2019

NF-e/NFC-e - Paraná -Obrigatoriedade de inclusão de código de benefício fiscal

BOLETIM INFORMATIVO N° 003/2019

NF-e/NFC-e: Obrigatoriedade de inclusão de código de benefício fiscal

A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ informa que a Norma de Procedimento Fiscal - NPF 053/2018, estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).

Aplica-se para os benefícios fiscais de imunidade ou não incidência, isenção, redução na base de cálculo, crédito presumido e diferimento ou suspensão, previstos no RICMS/PR.

Desde 1° de fevereiro de 2019, o código específico de benefício fiscal deve constar, em relação a cada item, no campo "cBenef" desses documentos.

A obrigatoriedade não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Os códigos referentes aos benefícios fiscais estão definidos na tabela identificada como "5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS", instituídos pela NPF 052/2018, que revogou a NPF 112/2008, e estão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo .php?conteudo=3, no menu "Tabela de Ajustes - Lançamento e Apuração".

Salienta-se que a omissão no preenchimento do código nos documentos fiscais sujeita o contribuinte às sanções previstas na Legislação.

Para mais informações, consulte a NPF NPF 053/2018.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Fonte: D.O.E/PR - 11/03/2019

Paraná - Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF

Resolução SEFA Nº 133 DE 01/03/2019

Disciplina o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal eletrônico - e-PAF e dispõe sobre outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando a Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo observar as disposições desta Resolução.

§ 1º O Sistema e-PAF fará uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, na representação, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura digital - aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;

IV - DT-e - Domicílio Tributário eletrônico, o serviço de comunicação eletrônica do Receita/PR, Portal de Serviços da SEFA, instituído pela Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, e disponível na rede mundial de computadores, para ciência e notificações de atos administrativos da SEFA;

V - e-PAF - denominação do Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico, disponível na lista de serviços do Receita/PR.

§ 3º O Sistema e-PAF deverá funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

§ 4º Os períodos de manutenção programada ou de eventuais indisponibilidades do sistema serão publicados no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), na página "Prazos Processuais - Calendário de Expediente" e formalizados por meio de norma de procedimento.

§ 5º Será disponibilizado no Portal da SEFA o Manual do e-PAF.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO - E-PAF

Seção I - Da Assinatura Digital

Art. 2º A utilização de assinatura digital é obrigatória para a inserção de documentos no e-PAF e da garantia da autenticidade e da integridade dos atos e das peças processuais, bem como da identificação inequívoca daquele que praticar atos no processo eletrônico, produzindo todos os efeitos legais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os documentos e as peças produzidas de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, como garantia da autenticidade do autor, sendo considerado originais para todos os efeitos legais.

§ 2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento.

Art. 3º É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não havendo hipóteses para alegação de seu uso indevido.

Seção II - Do Credenciamento no e-PAF

Art. 4º Mediante credenciamento realizado na forma desta Resolução, de acordo com o perfil de acesso, podem ser usuários do e-PAF:

I - os Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná;

II - o notificado e/ou sujeito passivo da obrigação tributária;

III - o representante legal da pessoa jurídica, ou procurador legalmente habilitado, do notificado e/ou do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - os membros da Representação Fiscal;

V - os membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF;

VI - os membros do Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - NCCCOT do Ministério Público Estadual e demais promotores públicos que atuam na persecução dos crimes tributários;

VII - os Procuradores do Estado do Paraná que, por dever de ofício, precisem acessar os lançamentos de ofício e os processos administrativo fiscais para representar o Estado na esfera judicial;

VIII - todo aquele que, por força de lei e no exercício da função, tenha que obrigatoriamente ter acesso e/ou atuar no processo administrativo fiscal eletrônico.

Parágrafo único. O credenciamento no e-PAF será por prazo indeterminado, implicando aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas de procedimento.

Art. 5º O credenciamento no e-PAF poderá ser efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante comparecimento do interessado em uma unidade da SEFA/CRE, desde que possua assinatura digital.

Art. 6º O sujeito passivo credenciado no DT-e será automaticamente credenciado no e-PAF e estará obrigado a observar as normas do processo eletrônico.

Art. 7º O uso inadequado do e-PAF que acarretar prejuízo às partes ou ao processo eletrônico implicará bloqueio e impedimento de sua utilização pelo titular do certificado digital, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 8º Na impossibilidade de se credenciar no e-PAF deverá o interessado, para efetuar os atos no processo eletrônico, buscar atendimento na unidade mais próxima da SEFA/CRE.

Art. 9º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, e no interesse da Administração Pública, a SEFA/CRE poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do e-PAF.

Seção III - Da Prática dos Atos Processuais

Art. 10. A apresentação e a juntada de impugnações, de recursos, de petições, de documentos em geral e a prática de atos processuais serão realizados por meio eletrônico pelo usuário credenciado no e-PAF.

Parágrafo único. Os documentos e as peças não eletrônicas, inclusive as resultantes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento do contencioso administrativo e pela Representação Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no e-PAF.

Art. 11. A apresentação e a juntada de documentos e peças eletrônicas serão feitas diretamente no e-PAF por iniciativa das partes.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas no e-PAF até às 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo legal para apresentá-la, observado o fuso horário de Brasília, bem como demais regras dispostas em resoluções SEFA que tratem do calendário de prazos processuais.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se houver indisponibilidade do e-PAF por motivo técnico, o prazo para a prática de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao da solução do problema.

§ 3º Realizado o ato processual na forma desta Seção, será disponibilizado um "Número de Controle" eletrônico gerado pelo e-PAF, que será o recibo de entrega da petição.

§ 4º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial de computadores, o horário do acesso ao e-PAF, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no e-PAF.

§ 5º A consulta do processo eletrônico no e-PAF por usuário do Receita/PR que represente um ou mais sujeitos passivos no processo consultado, caso existam atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados por meio pessoal, por edital ou por aviso de recebimento dos Correios, será equivalente à data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico no DT-e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, e produzirá efeitos legais em substituição aos correspondentes atos processuais pendentes de ciência ou não finalizados.

Art. 12. A correta instrução processual do e-PAF é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos que praticar:

I - obedecer às regras da Lei nº 18.877/2016 , do Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017, e da Resolução SEFA nº 610, de 27 de maio de 2017, além das regulamentações supervenientes;

II - inserir no processo documentos e peças:

a) em formato PDF (Portable Document Format);

b) em tamanho individual, em MB, até o limite indicado no Manual do e-PAF;

c) na sequência em que deverão constar no processo;

d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do e-PAF.

§ 1º Os documentos deverão ser inseridos em formato PDF, para compor o processo na forma forense, em folhas numeradas, sendo permitida a inclusão de arquivos anexos em outras extensões, conforme dispuser o Manual do e-PAF.

§ 2º A garantia da autenticidade e da integridade de arquivos que possuam extensão diferente de PDF será feita através da assinatura digital do documento PDF com o HASHCODE do arquivo inserido, gerado automaticamente pelo e-PAF utilizando algoritmo computacional adequado para esse procedimento.

§ 3º Na hipótese de irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão julgador poderá determinar a realização de diligência para que a parte promova as correções necessárias.

§ 4º Em caso de necessidade de submissão de arquivos com tamanho superior ao permitido, poderá ser disponibilizada outra forma de carga dos arquivos no sistema, devendo o interessado comparecer, tempestivamente, a uma unidade da SEFA/CRE para entregar tais documentos em mídia digital.

§ 5º O Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação - SPAF/IGT poderá determinar, de ofício ou a pedido, mediante justificativa fundamentada, o desentranhamento de documentos e peças espúrias ou juntadas indevidamente aos autos.

Art. 13. O sujeito passivo e seus representantes habilitados, desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no e-PAF a qualquer tempo, conforme regra de publicidade de cada ato administrativo.

Art. 14. O acesso ao e-PAF permitirá a visualização de documentos e a consulta do histórico processual, bem como o acesso a todos os eventos processuais.

Parágrafo único. A Administração Tributária, a seu critério, poderá enviar aos interessados mensagens informativas, bem como alertas referentes à tramitação do processo eletrônico, não se constituindo em novação.

Art. 15. As petições e os documentos que não puderem ser submetidos pelos interessados diretamente no e-PAF poderão ser apresentados, excepcionalmente, em unidade de atendimento da SEFA/CRE, nos formatos digitais permitidos, respeitado o horário de expediente da unidade, bem como o calendário de prazos processuais vigente.

§ 1º Os documentos excepcionalmente apresentados em papel serão digitalizados e devolvidos ao requerente.

§ 2º Caso não seja possível a digitalização na unidade receptora, esta deverá efetuar o registro básico da petição no e-PAF, de forma a não interferir na tempestividade do ato processual, e encaminhar os documentos fisicamente até uma unidade que seja capaz de executar o procedimento, devendo ser devolvidos ou destruídos pela Administração em caso de desinteresse da guarda pelo requerente.

§ 3º Os documentos digitalizados serão assinados digitalmente e inseridos no sistema por servidor público habilitado.

§ 4º Para o notificado ou o sujeito passivo que não possuir domicílio tributário no estado do Paraná e não tiver acesso ao e-PAF, será facultada a submissão da petição pelos Correios, endereçado ao SPAF/IGT, observada a tempestividade, conforme endereço constante no Portal da SEFA.

Art. 16. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo requerente até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

Art. 17. Os objetos ou os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à unidade da SEFA/CRE no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172/1966.

Art. 18. Tratando-se de cópia digitalizada de documento, relevante à instrução do processo, a autoridade administrativa poderá determinar que o original permaneça sob a guarda de unidade da SEFA/CRE, o qual será devolvido quando ocorridas uma das hipóteses do art. 156 do CTN.

Art. 19. Para atendimento do especificado nos artigos 17 e 18 desta Resolução, os documentos e objetos apresentados para o e-PAF ficarão sobrestados sob a supervisão da Inspetoria Regional de Tributação - IRT da correspondente Delegacia Regional da Receita - DRR responsável pela guarda dos processos da referida medida fiscal, conforme estipulado em norma de procedimento.

Parágrafo único. Para subsidiar a instrução processual, a Delegacia de Julgamento, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais e outras unidades da SEFA/CRE poderão solicitar o encaminhamento de objetos e documentos de que trata o "caput" deste artigo.

Seção IV - Da Representação do Sujeito Passivo no e-PA

Art. 20. O sujeito passivo credenciado no Receita/PR poderá utilizar o serviço de Procuração Eletrônica disponível na lista de serviços do portal para credenciar seu procurador, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo administrativo fiscal eletrônico, conforme Resolução SEFA que disciplina as regras referentes a este serviço.

Seção V - Do Pagamento de Fatos Geradores Específicos

Art. 21. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento de parcela do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração lavrado no e-PAF, informando os fatos geradores específicos que deseja pagar, nos termos da Lei nº 18.877/2016.

§ 1º O recolhimento da parcela deverá ser precedido de solicitação de cálculo para pagamento específico, que será analisada pelo SPAF/IGT para deferimento e realização dos cálculos necessários.

§ 2º O pagamento parcial realizado fora do prazo limite determinado, ou em valor distinto do indicado, ou que não seja precedido de solicitação de cálculo, será abatido proporcionalmente a todas as rubricas do demonstrativo fiscal referente ao crédito tributário, nos termos da Lei nº 11.580/1996.

§ 3º Uma vez deferido o pedido de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será disponibilizado um "Número de Controle", vinculado ao auto de infração original, para efeito do pagamento dos fatos geradores específicos, que permitirá a geração da guia para pagamento da parcela nos termos em que foi solicitado e deferido.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A implantação do e-PAF, em razão do porte e da complexidade do novo sistema, será realizada de forma incremental, com os devidos cuidados e cautelas necessários visando o seu correto funcionamento e utilização.

Parágrafo único. Até que o novo sistema esteja plenamente consolidado, haverá uma fase em que ocorrerão autuações simultâneas pelo Sistema PAF, cujos autos são montados à forma forense, e pelo e-PAF, voltado ao processo eletrônico, em razão de uma programação escalonada de implantação de todas as funcionalidades inerentes ao sistema.

Art. 23. Os processos montados na forma de autos forenses em tramitação poderão ser convertidos para meio eletrônico, a critério de viabilidade, de oportunidade e de conveniência determinada pelo SPAF/IGT, mediante digitalização integral dos documentos nos autos e assinatura digital realizada por servidor público competente, conforme os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12.

§ 1º Realizada a conversão de que trata o "caput" deste artigo, o processo passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, exceto no caso de documentos e objetos que não possam ser digitalizados, conforme artigos 17 e 18, para o qual adotar-se-á o procedimento do art. 19, todos desta Resolução.

§ 2º A conversão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos à repartição fiscal do responsável pela guarda e arquivamento pelo prazo regulamentar.

Art. 24. As regras específicas relativas à operacionalização do e-PAF serão disciplinadas por meio de norma de procedimento.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 1º de março de 2019.

Renê de Oliveira Garcia Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

Fonte: D.O.E/PR  - 11/03/2019