segunda-feira, 1 de junho de 2020

01/06/2020-Justiça suspende decretos autorizando retorno do comércio em Búzios

Juiz determina que prefeitura adote medidas de combate à covid-19



A Justiça da Comarca de Búzios, na Região dos Lagos, suspendeu os decretos municipais que autorizaram o retorno regular do comércio, a realização de cultos religiosos e o acesso às praias, até que a prefeitura apresente laudos técnicos que comprovem que as iniciativas de relaxamento da quarentena não colocam em risco a saúde pública. A decisão é do juiz Raphael de Queiroz Campos, da 2ª. Vara Cível da cidade. Na decisão, o magistrado  também determinou que a prefeitura adote uma série de medidas de combate e prevenção à pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Os prazos para implementação das providências é diversificado e atende a ação formulada pela Defensoria Pública estadual.  
O juiz Raphael Campos escreveu na decisão que “ainda que o proponente desta Ação Civil Pública, na busca da proteção do direito difuso/coletivo, tenha escolhido iniciar pela cobrança da adequação/alinhamento de um programa de implantação de política pública a certos padrões, certo é que constatada que essa medida isolada não seria suficiente para alcançar os resultados desejados de combate à ´covid-19´, é dever adaptar-se, sair da ´moldura´, sempre na busca do bem-estar dos indivíduos beneficiados pela iniciativa da Defensoria Pública, ora autora".
A Justiça também determinou  a compra de equipamentos de proteção individual (EPI), o fornecimento de alojamento em hotel para evitar o risco contágio de familiares e outras pessoas por causa do deslocamento e contratações emergenciais de agentes de saúde.
Além disso, a prefeitura terá ainda que disponibilizar testes rápidos e alojamentos para profissionais da área de segurança, servidores públicos municipais que não estejam trabalhando de casa, taxistas e motoristas de vans. Funcionários do comércio e de serviços privados essenciais também deverão ser testados nos ambientes de trabalho dos serviços autorizados ao funcionamento, a fim de possibilitar a ampliação da lista de abertura progressiva.
Para ampliar a estrutura do atendimento à população, a decisão estabelece que o município aumente o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Municipal Rodolpho Perisse, destinados e equipados especificamente para casos da covid-19; a transformação em hospital de pronto-socorro no bairro da Rasa e a criação de centros de triagem nos quatros bairros mais populosos da cidade.
Como forma de aprimorar o controle sanitário e o sistema de informações, o juiz Raphael Campos também determinou a implementação de testes em barreiras sanitárias montadas nas entradas da cidade e em domicílios de pessoas dos chamados grupos de riscos, como idosos e portadores de doenças crônicas, e nas casas de gestantes e menores em idade escolar.  
Na decisão, o magistrado destaca, ainda, que há incertezas sobre o estágio da doença no município de Búzios, já que poucos testes foram realizados e a prefeitura não acatou diversas recomendações sanitárias propostas pela Defensoria e pelo Ministério Público estadual.
Agência Brasil entrou em contato com a prefeitura de Búzios e aguarda retorno.
Edição: Fernando Fraga

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-06/justica-suspende-decretos-autorizando-retorno-do-comercio-em-buzios


01/06/2020-Crédito emergencial para folha de pagamento será ajustado, diz BC

Foram 1,3 milhão de empregados beneficiados até o último dia 26




Com a baixa liberação do crédito emergencial para pequenas e médias empresas manterem empregos, deve haver mudanças no programa anunciado em março. Em audiência pública virtual hoje (1º) do Congresso Nacional, o presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, disse que dos R$ 40 bilhões previstos, só foram liberados R$ 1,9 bilhão.
Foram 1,3 milhão de empregados beneficiados de mais de 79 mil empresas financiadas, até o último dia 26.
“Havia um potencial de R$ 40 bilhões, e até agora há cerca de R$ 2 bilhões. Esse programa teve um volume de desembolso pior do que o esperado”, disse, afirmando que ajustes no programa vão acelerar os desembolsos.
A medida beneficia empresas que faturam de R$ 360 mil a R$ 10 milhões por ano. A empresa recebe o financiamento para manter a folha de pagamento, com valor limitado a dois salários mínimos por trabalhador e em contrapartida, o empregador não poderá demitir sem justa causa por 60 dias depois do recebimento do crédito. O empréstimo tem juros de 3,75% ao ano. A medida é válida por dois meses.

Mudanças

Segundo o BC, deverão ser incluídas empresas com faturamento bruto anual em 2019 entre R$ 10 milhões e R$ 50 milhões e haverá extensão do programa por mais dois meses.
Além disso, será liberada a concessão de financiamento para empresas que mantiverem ao menos 50% dos postos de trabalho. Atualmente, a contrapartida é a manutenção de todos os postos de trabalho.
A expectativa preliminar é de impacto adicional R$ 5 bilhões, com a extensão de 2 meses para empresas atualmente elegíveis e mais R$ 5 bilhões para empresas na nova faixa de faturamento. Com isso, o BC projeta o volume total do programa em R$ 15,5 bilhões.

Entraves

Segundo Campos Neto, um dos entraves do programa de financiamento da folha de pagamento no modelo atual é que houve uma “competição” com o programa de suspensão dos contratos de trabalho. “Ele competiu durante um tempo com aquele programa que fazia o financiamento do seguro-desemprego. Então, como ele teve uma competição, algumas empresas preferiram pegar o programa de seguro-desemprego”.
Além disso, disse Campos Neto, o pagamento da folha pelos bancos é restrito e se concentra em empresas maiores. “O produto folha de pagamento, que é quando um banco compra a folha de pagamento da empresa e tem todos os funcionários, era muito mais restrito – isso foi observado ao longo do tempo. Não só era mais restrito como ele se concentrava em empresas maiores”.
“Outro ponto muito importante foi que algumas dessas empresas deixaram de acessar as linhas, mesmo qualificadas, porque não queriam ter a restrição de não poder demitir”, disse Campos Neto.
O presidente do BC afirmou ainda que 95,9% dos empréstimos pedidos foram liberados pelos bancos.

Crédito não está colapsado

Campos Neto disse que é “um mito” a afirmação de que o crédito está colapsado no país ou que os bancos privados não estão emprestando.
“Há um mito que eu gostaria de desmistificar aqui. O primeiro deles é que o crédito está colapsando. Não é verdade, o crédito não está colapsando. No Brasil o crédito está crescendo bem mais do que a média de mercado emergente e está crescendo mais, inclusive, para pessoas jurídicas”, disse.
“Outro mito é que o sistema privado não está atendendo e que a função de atender neste momento seria uma função de banco público. A gente consegue ver que isso não é verdade”, acrescentou.
Segundo ele, quase 80% das novas contratações de crédito durante a pandemia foram feitos pelo sistema privado. Já no caso das renovações de empréstimos, o destaque são os bancos públicos. “Quando olhamos renovação de crédito, a figura é diferente: mostra os bancos públicos com uma renovação maior. Temos impacto da Caixa Econômica Federal, que fez muita renovação na parte de crédito imobiliário”.
*Matéria alterada às 15h30 para acréscimo de informações.
Edição: Valéria Aguiar

01/06/2020-Centros comunitários identificarão de forma precoce covid-19

Espaços deverão custar R$ 300,9 milhões ao governo federal




O Ministério da Saúde institui hoje (1º) os Centros Comunitários de Referência para testagem e identificação precoce de casos de síndrome gripal ou covid-19. Os espaços, que deverão custar R$ 300,9 milhões ao governo federal, deverão ser estruturados pelos municípios e Distrito Federal em áreas de comunidades e favelas.
A Portaria nº 1.444/2020 foi publicada no Diário Oficial da União e diz que os centros deverão atuar de modo complementar às equipes que trabalham na atenção primária à saúde e funcionar em locais de fácil acesso à população, como estabelecimentos de saúde, equipamentos sociais ou pontos de apoio que possuam espaço e condições sanitárias adequados. 

Pandemia

Eles poderão estabelecer parcerias com associações de moradores, instituições de ensino e outros órgãos ou entidades que atuem nas comunidades e favelas, buscando minimizar os impactos decorrentes da pandemia.
As unidades deverão ter funcionamento mínimo de 40 horas semanais e garantir um somatório de carga horária mínima semanal por categoria profissional, entre médicos, enfermeiros e técnicos ou auxiliares de enfermagem. 
As equipes farão ainda o monitoramento de pessoas que estão em grupos de risco, acompanhamento dos casos suspeitos ou confirmados, atendimento aos casos leves e encaminhamento dos casos graves, além de manter a população informada sobre medidas de prevenção.
O incentivo financeiro mensal para o Distrito Federal e os municípios que implantarem os centros de referência será de R$ 60 mil para centros em localidades com população entre 4 mil e 20 mil pessoas e de R$ 80 mil para centros em comunidades com mais de 20 mil pessoas.
De acordo com a portaria, com base na população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 322 municípios e o Distrito Federal estão aptos a solicitar esses incentivos. O pedido de credenciamento deverá ser feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Caráter temporário

O custeio tem caráter temporário, com vigência nas competências financeiras de maio a setembro de 2020. Os estabelecimentos de saúde estruturados para funcionamento como centros comunitários de referência para enfrentamento a covid-19 deixarão de receber os recursos referentes à Portaria nº 430/2020, do Ministério da Saúde, que estabelece custeio para unidades básicas de saúde e de saúde da família que estão funcionando em horário estendido para enfrentamento à pandemia.
As unidades também não receberão recursos de outras estratégias de enfrentamento da covid-19 no âmbito da Atenção Primária à Saúde e terão suspensos, de forma temporária, os repasses do Programa Saúde na Hora.
Também será concedido um adicional de R$ 5 por pessoa com informação cadastral atualizada no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab). 
A meta é incentivar a atualização de dados de cadastro de pessoas que vivem em áreas de comunidades e favelas, principalmente as que integram grupos de risco para a covid-19, para subsidiar os serviços de busca ativa e monitoramento remoto.
Edição: Kleber Sampaio

01/06/2020-Rio-Decreto Municipal-Prefeitura anuncia abertura gradual das atividades econômicas

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, anunciou nesta segunda-feira (01/06) a retomada gradual e responsável das atividades econômicas na cidade a partir desta terça-feira (02/06). Com total preocupação em preservar vidas, todas as seis fases do processo serão acompanhadas por um Comitê Permanente de Gestão e Execução do Plano de Retorno, que atuará com muito diálogo e transparência. A decisão pela adoção desse planejamento foi unânime por parte do comitê médico-científico que assessora a Prefeitura.

Pessoas com outras doenças só eram levadas em estado crítico para hospitais, com medo da Covid-19 — e não resistindo

– O afastamento social é importante para evitar contágio. Precisamos ter equilíbrio e contar com a colaboração de todos. Mas temos que nos preocupar com outras comorbidades. Estamos com pacientes graves de outras doenças que nada têm a ver com coronavírus, mas que, com medo de contaminação, deixaram de ir aos hospitais e estão morrendo. O isolamento social deixa por exemplo esses efeitos colaterais. Temos que nos atentar e preocupar com todos – explicou o prefeito.

Tudo será monitorado; se for necessário, haverá recuos

Crivella lembrou que tudo será acompanhado pelos gabinetes de crise e científico que assessoram a Prefeitura e haverá também conselhos Econômico e Social e de Comunicação, com subconselhos setoriais.
– A Prefeitura está tranquila para adotar tais medidas pelo fato de que fizemos as medidas necessárias, aceleramos nosso processo e nossos números de capacidade de atendimento melhoraram muito. Mas vamos monitorar para ver as mudanças e tomar medidas urgentes em caso de necessidade – afirmou Crivella.

Número de leitos de UTI e de enfermaria é fundamental para a reabertura

Entre os pontos variáveis para a adoção do planejamento, há a avaliação de número de leitos de UTI e de enfermaria, número de internações, óbitos e novos casos. Por isso, é fundamental que todas as redes de saúde (municipal, estadual, federal e privada) estejam em sintonia, bem como o apoio da população.
– Tivemos notícias de que a rede privada de saúde estava fechando unidades de tratamento da Covid-19. Vamos conversar com os hospitais particulares, pedir que deixem leitos reservas e não fechem todo o sistema – disse o prefeito.

Evitar aglomerações é fundamental

Segundo o superintendente de Educação da Vigilância Sanitária do Rio, Flávio Graça, além dos comitês de crise e científico da Prefeitura, mais de 50 técnicos de todas as áreas da administração participaram do planejamento de reabertura. Entre os critérios levados em consideração estão o número de pessoas aglomeradas em espaços fechados; o grau de interação e compartilhamento de produtos; a impossibilidade de afastamento; a probabilidade de propagação; e a geração de emprego.

Decreto de reabertura parcial e monitorada será publicado no DO desta terça-feira (02/06)

O decreto municipal que permite a reabertura será publicado no Diário Oficial desta terça-feira (02/06) e o setor de serviços será o principal beneficiado nesta primeira fase.
O comércio de rua ainda não poderá abrir as portas, com exceção, por exemplo, de lojas de automóveis, móveis e decoração. As lanchonetes, bares e restaurantes continuam apenas no sistema delivery e take away.

Ações em conjunto com o Estado

De acordo com o prefeito, ele conversou com o secretário estadual de Saúde, Fernando Ferry, e há uma série de ações em conjunto. A Prefeitura vai receber, esta semana, mais respiradores e equipamentos vindos da China e, como anteriormente, poderá ceder à rede estadual.
– Estamos trabalhando sempre em favor da vida, em favor da segurança. Todas as nossas informações e capacidade foram calculadas para atender cerca de 11 milhões de cidadãos – disse Crivella, referindo-se não somente aos cariocas, mas também a moradores de outras cidades da Região Metropolitana.
Todos os setores econômicos que não seguirem os critérios e as regras de convívio para a reabertura serão multados pela Vigilância Sanitária e órgão fiscalizadores da Prefeitura, podendo até ter alvará de funcionamento cassado.
https://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-anuncia-abertura-gradual-das-atividades-economicas/


01/06/2020-Prefeitura do Rio anuncia que vai fazer reabertura gradual em seis fases

O prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), anunciou nesta 
segunda-feira (1) uma reabertura "lenta, gradual e com segurança" 
das medidas contra o coronavírus. A reabertura será dividida em 
seis fases e a primeira delas começa já na terça-feira (2).
A ideia é que cada uma das fases dure 15 dias -- mas podendo voltar 
para a fase anterior em caso de insucesso.
Algumas das atividades liberadas a partir do dia 2:
  1. atividades esportivas em centros de treinamento
  2. atividades esportivas nos calçadões
  3. atividade aquática individual no mar
  4. celebrações em igrejas (com procolo de desinfecção)
  5. lojas de móveis e decorações
  6. concessionárias de automóveis
O cronograma detalhado de cada fase será publicado em decreto no 
Diário Oficial na terça. Na primeira fase, não serão permitidas atividades 
na faixa de areia. Saunas e piscinas continuam vedadas.
Leia a íntegra em G1 - https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/06/01/prefeitura-do-rio-anuncia-que-vai-fazer-reabertura-gradual-em-seis-fases.ghtml



01/06/2020-Cidade do Rio-Regulamentado Pagamento IPTU e Taxa de Lixo 2020 com desconto

Resolução SMF N° 3.160, de 29 de Maio de 2020

Regulamenta os arts. 2° a 4° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, quanto à aplicação dos benefícios instituídos no art. 1° da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, no tocante aos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL não inscritos em Dívida Ativa.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2° a 4° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o Programa no âmbito da Coordenadoria do IPTU,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a aplicação dos benefícios instituídos no caput e no § 1° do art. 1°, da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, regulamentados pelos arts. 2° a 4° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL lançados para o exercício de 2020, não inscritos em Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO

Art. 2° Desde que os pagamentos sejam efetuados nos prazos estipulados no art. 3°, as cotas vencidas ou a vencer em aberto, não inscritas em dívida ativa até a data do respectivo requerimento de adesão, relativas a créditos tributários de IPTU ou TCL de 2020, poderão ser quitadas com os seguintes benefícios:
I - cotas que não tenham sido pagas até 8 de maio de 2020 e as cotas a vencer, mediante pagamento único e integral com desconto de 20% (vinte por cento) e sem encargos moratórios; ou
II - cotas que não tenham sido pagas até 31 julho de 2020 e as cotas a vencer, mediante pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem encargos moratórios.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - não autoriza a restituição de qualquer quantia paga antes de 8 de maio de 2020;
II - dependerá de o interessado requerer as guias de pagamento, conforme previsto no art. 4°, e enviar a documentação, quando a solicitação for feita por correio eletrônico;
III - aplica-se também aos lançamentos extraordinários relativos ao exercício de 2020 efetuados ou que venham a ser efetuados até 31 de julho de 2020, ressalvado o § 3°; e
IV - não é cumulável com aqueles previstos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 6.740, de 2020.
§ 2° Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II do caput:
I - as parcelas serão mensais e sucessivas; e
II - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3° Para fins do inciso III do § 1°, a concessão do benefício depende de o requerimento ter sido efetuado dentro dos prazos do art. 4°.
§ 4° No caso de imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro, o benefício previsto neste artigo poderá ser cumulado com a isenção parcial prevista no art. 3° da Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 3° O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, conforme a modalidade do benefício:
I - pagamento único e integral: até o dia 5 de junho de 2020;
II - parcelamento: a primeira parcela vencendo em 31 de agosto de 2020, e as demais parcelas, no último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente à anterior.
Parágrafo único. O pagamento no prazo estipulado é condição para obtenção e manutenção do benefício.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ADESÃO

Art. 4° O pedido de adesão aos benefícios previstos nesta Resolução, observados os prazos dispostos na Tabela Anexa, deverá ser efetuado mediante:
I - preenchimento do formulário eletrônico disponível no Carioca Digital, cujo endereço eletrônico pode ser acessado pelo link carioca.rio; ou
II - encaminhamento, por meio de correio eletrônico, do formulário padrão e da documentação necessária prevista no art. 6°.
§ 1° Os requerimentos deverão ser efetuados:
I - para procedimentos via Carioca Digital:
a) até o dia 5 de junho de 2020, para pagamento único e integral;
b) até o dia 30 de agosto de 2020, no caso de parcelamento.
II - para procedimento por meio de correio eletrônico:
a) até o dia 29 de maio de 2020, para pagamento único e integral;
b) até o dia 21 de agosto de 2020, no caso de parcelamento.
§ 2° Os prazos iniciais para apresentação dos requerimentos são:
I - para pagamento único e integral: a partir de 25 de maio de 2020;
II - para pagamento parcelado: a partir de 3 de agosto de 2020.
§ 3° O requerimento, para ser apresentado via Carioca Digital, dependerá de prévio cadastramento do contribuinte na plataforma.
§ 4° Para fins do inciso II do caput, o correio eletrônico deverá ser enviado pelo contribuinte a qualquer um dos seguintes endereços:
I - iptu_requerimentos@smf.rio.rj.gov.br;
II - reqsac_riosul@smf.rio.rj.gov.br;
III - reqsac_norteshop@smf.rio.rj.gov.br;
IV - reqsac_barrashop@smf.rio.rj.gov.br;
V - reqsac_centershop@smf.rio.rj.gov.br; ou
VI - reqsac_westshop@smf.rio.rj.gov.br.
Art. 5° Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um pedido de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.
§ 1° Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por esta Resolução, ficando proibido o reparcelamento.
§ 2° Cada notificação de lançamento relativa a uma inscrição imobiliária fiscal, ainda que objeto de apenas um requerimento, será tratada individualmente.
Art. 6° Para requerimentos feitos por meio de correio eletrônico da Fazenda, o pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente preenchido e sem rasuras;
II - cópia da identidade do requerente e, se for o caso, do representante;
III - procuração, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro; e
IV - nos casos de requerente diverso daquele que figurar como titular do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de um ano apontando titularidade do requerente, podendo ser aceita certidão mais antiga, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando-se a cadeia sucessória.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7° A análise e decisão quanto aos benefícios de que trata nesta Resolução serão efetuadas:
I - pelas seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial;
II - pelos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Parágrafo único. A decisão, no caso de requerimento via correio eletrônico, será comunicada:
I - preferencialmente por correio eletrônico, juntamente com o link para impressão da guia de cobrança; ou
II - por meio de processo físico a ser autuado para cada procedimento, sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996.
Art. 8° A guia de cobrança a ser emitida em razão da aplicação do benefício estará disponível para impressão a partir do link http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptuf11at/ (serviços online, IPTU - parcelamento - emissão de boleto - DARM).
CAPÍTULO V
DA ADESÃO

Art. 9° Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata esta Resolução com o pagamento único e integral ou com o pagamento da primeira parcela, nos prazos de vencimento.
Parágrafo único. No caso de requerimento via correio eletrônico, a adesão será comunicada por meio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 10. Os benefícios previstos nesta Resolução serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:
I - no caso do inciso I do art. 2°, o pagamento único e integral no vencimento; e
II - no caso do inciso II do art. 2°, o pagamento integral da primeira parcela no vencimento e de qualquer parcela distinta da primeira nos vencimentos, observado o disposto no inciso II do art. 3°.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL regulado nesta Resolução as normas sobre parcelamento constantes do Decreto RIO n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA ANEXA
PRAZOS PARA REQUERIMENTO


ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO

Fonte: D.O.M/RJ - 01/06/2020



01/06/2020-Cidade do Rio-Regulamentado Parcelamento de Tributos Municipais Concilia Rio

Resolução SMF N° 3.161, de 29 de Maio de 2020

Disciplina a aplicação do disposto no Decreto RIO n° 47.422, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a retomada do Programa Concilia Rio, autorizada pela Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, no tocante aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto RIO n° 47.422, de 8 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução disciplina a aplicação do Decreto RIO n° 47.422, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a retomada do Programa Concilia Rio, autorizada pela Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, no tocante a créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI.
Art. 2° A retomada do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no art. 1°, se estenderá do dia 1° de junho de 2020 ao dia 31 de agosto de 2020, após o que se encerrará para todos os efeitos.
Art. 3° Os contribuintes que tiverem aderido ao Programa Concilia Rio no exercício de 2019 e que ainda se encontrem com seu pedido em análise poderão requerer nova adesão, sob as regras previstas no Decreto RIO n° 47.422, de 2020, e da presente Resolução, desde que observem o prazo previsto no art. 2°.
Parágrafo único. A nova adesão de que trata o caput será realizada pelo contribuinte observando, conforme o caso, as disposições relativas a cada um dos tributos previstas nos Capítulos II, III e IV desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ISS

Art. 4° Nos casos de créditos tributários relativos ao ISS, o pedido de adesão aos benefícios se dará da seguinte forma:
I - no caso de confissão de dívida de ISS próprio ainda não lançado, a adesão deverá ser feita no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss, exceto no caso do inciso II;
II - no caso de confissão de dívida de crédito do ISS próprio ainda não lançado de atividades para as quais seja vedada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NFS-e - “Nota Carioca”, o pedido deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°;
III - no caso de parcelamento suspenso, cujo saldo remanescente ainda não esteja inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser feito no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss;
IV - no caso de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, o pedido deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°, exceto no caso do inciso V; e
V - no caso de Nota de Lançamento de ISS de inclusão predial, a adesão deverá ser feita no website https://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iss.
§ 1° O formulário para o pedido de adesão será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, do qual constará a relação dos documentos necessários ao seu encaminhamento.
§ 2° Na hipótese de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso, se houver períodos não abrangidos pelo Programa Concilia Rio, conforme Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020, o pedido de adesão aos benefícios deverá ser encaminhado ao correio eletrônico iss_processos@smf.rio.rj.gov.br, assinado e escaneado, ou assinado por meio de certificado digital, acompanhado dos documentos referidos no § 1°.
Art. 5° A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A decisão referida neste artigo será comunicada:
I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação; e
II - no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996, ou por meio do correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o requerimento de adesão ao benefício fiscal.
§ 5° Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento previstos no art. 13 do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
§ 6° Na hipótese de conversão de depósito em renda, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto RIO n° 47.422, de 2020, a comunicação do deferimento da adesão se dará na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996, ou por meio de notificação encaminhada ao correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o requerimento de adesão ao benefício fiscal.
§ 7° No caso do § 6°, os prazos para pagamento dos créditos tributários referidos no art. 13 do Decreto RIO n° 47.422, de 2020, serão contados da data da ciência da decisão definitiva de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU E À TCL

Art. 6° O pedido de adesão aos benefícios relativos ao IPTU e à TCL deverá ser encaminhado pelo contribuinte mediante formulário específico, que será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.
§ 1° O formulário, preenchido e assinado, deverá estar acompanhado dos documentos indicados no website de que trata o caput e poderá ser encaminhado pelo contribuinte a qualquer um dos seguintes correios eletrônicos:
I - iptu_requerimentos@smf.rio.rj.gov.br;
II - reqsac_riosul@smf.rio.rj.gov.br;
III - reqsac_norteshop@smf.rio.rj.gov.br;
IV - reqsac_barrashop@smf.rio.rj.gov.br;
V - reqsac_centershop@smf.rio.rj.gov.br; ou
VI - reqsac_westshop@smf.rio.rj.gov.br.
§ 2° O órgão que receber o pedido de adesão, na forma prevista no § 1°, adotará as medidas necessárias ao seu processamento.
§ 3° No caso de créditos objeto de contencioso administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais, procedimento de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que ainda não decididos em definitivo, o formulário deverá ser encaminhado pela autoridade que receber o pedido de adesão de que trata o caput ao órgão fazendário no qual se encontrar o respectivo processo para adoção das medidas cabíveis.
Art. 7° Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um pedido de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.
§ 1° No caso de pedido de adesão para pagamento parcelado, o contribuinte deverá encaminhar um único pedido em relação a cada Notificação de Lançamento.
§ 2° Não serão objeto de pedido de adesão os créditos referentes a par-celamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda na data de 8 de maio de 2020, que deverão ser liquidados em sua forma original.
§ 3° Cada notificação de lançamento relativa a uma inscrição imobiliária fiscal, ainda que objeto de apenas um pedido de adesão, será tratada individualmente.
Art. 8° A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem:
I - nos casos de pedidos de adesão apresentados às Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, aos titulares dessas Subgerências; ou
II - nos demais casos, aos titulares dos seguintes órgãos da Subsecreta-ria de Tributação e Fiscalização:
a) Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva, na órbita administrativa, a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A decisão, no caso de requerimento via correio eletrônico, será comunicada:
I - preferencialmente por correio eletrônico, acompanhada, se for o caso, de link para impressão da guia de cobrança; ou
II - por meio de processo físico a ser autuado para cada procedimento, sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto no 14.602, de 1996.
Art. 9° Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL as normas sobre parcelamento constantes do Decreto RIO n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AO ITBI

Art. 10. No caso de créditos tributários relativos ao ITBI, o pedido de adesão ao benefício deverá ser apresentado em formulário específico encaminhado ao órgão fazendário no qual se encontre o processo da Nota de Lançamento ou Auto de Infração.
§ 1° O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/concilia-itbi, e em seu verso constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.
§ 2° O formulário, preenchido e assinado, e a respectiva documentação deverão ser enviados para o endereço de correio eletrônico itbi_notalcto@smf.rio.rj.gov.br.
§ 3° No campo “assunto” do correio eletrônico a que se refere o § 2°, deverá ser indicado “REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA RIO 2020”, bem como o número do processo administrativo da Nota de Lançamento ou Auto de Infração.
Art. 11. Caso o contribuinte possua documento comprobatório de fato gerador da obrigação de pagar o ITBI ocorrido até 31 de dezembro de 2019, e que ainda não tenha sido objeto de lançamento, poderá apresentá-lo para constituição do crédito tributário em tempo hábil para requerer o benefício dentro do prazo previsto no art. 2°, utilizando para esse fim o mesmo endereço de correio eletrônico indicado no § 2° do art. 10.
Parágrafo único. Sem prejuízo da verificação das demais condições para o deferimento do pedido de adesão ao benefício fiscal, este dependerá de expressa desistência da impugnação ao lançamento fiscal efetuado nos termos do caput.
Art. 12. A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Capítulo competem ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ITBI, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.
§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
§ 4° A cientificação das decisões de que trata o caput será feita por envio de comunicação ao correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal, sendo o contribuinte considerado cientificado, para todos os fins, na data do envio pelo órgão competente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão estar convertidos, pelo contribuinte, em formato Portable Document Format - PDF, e sua autenticidade será avaliada caso a caso a prudente critério da autoridade que a receber.
Parágrafo único. Havendo dúvida acerca da autenticidade do documento apresentado pelo contribuinte, este deverá ser intimado para o respectivo saneamento, com indicação das razões que a determinaram.
Art. 14. O correio eletrônico utilizado pelo sujeito passivo para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal poderá ser utilizado para futuras intimações ou notificações dele decorrentes, as quais produzirão os efeitos previstos na legislação.
§ 1° As intimações de que trata este artigo indicarão expressamente o prazo para seu cumprimento, observado o disposto no art. 27 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2° O atendimento pelo contribuinte às intimações de que trata o caput se dará por meio do mesmo correio eletrônico por ele utilizado para formalizar o pedido de adesão ao benefício fiscal.
§ 3° Os prazos para o cumprimento de eventual exigência necessária à apreciação do pedido de adesão serão contados da data do envio da intimação pelo correio eletrônico.
§ 4° Na hipótese de não atendimento à exigência prevista no § 3°, esta será renovada por meio de publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Município, sendo o contribuinte considerado cientificado, para todos os efeitos, na data da publicação.
Art. 15. Não se aplica a suspensão de prazos prevista no art. 2°, I, do Decreto RIO n° 47.264, de 17 de março de 2020, relativamente à apresentação de impugnações e recursos administrativos, bem como ao cumprimento de exigências decorrentes da aplicação do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
Art. 16. A irregularidade sanável constante de pedido ou documento apresentado pelo contribuinte não implicará indeferimento liminar, devendo este ser intimado para sanar o vício.
Art. 17. As disposições constantes da presente Resolução serão aplicadas observando-se as determinações do Decreto RIO n° 47.422, de 2020.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto n° 14.602, de 1996.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO

Fonte: D.O.M/RJ - 01/06/2020