quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Receita Federal dilata prazo para desistência de ações judiciais envolvendo débitos a serem incluídos no Pert

O prazo atual não é suficiente para cumprir os trâmites necessários a esse procedimento

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.762, de 2017, dilatando o prazo, até o último dia útil de novembro, para que o contribuinte comprove as desistências de ações judiciais relativas a débitos que queira incluir no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), e tornando claro que a dívida será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de julho de 2017, que regulamenta o Pert.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-dilata-prazo-para-desistencia-de-acoes-judiciais-envolvendo-debitos-a-serem-incluido-no-pert

NF-e / Minas Gerais - Contingência Agendada

O Portal Nacional da NF-e informa que o Estado de Minas Gerais estará com contingência agendada no período de 27/11/2017 00:00:00 até 08/12/2017 23:59:00.

Fiquem atentos.

Att,

Luciano de Abreu

INSS - Novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença


Instrução Normativa INSS Nº 90 DE 17/11/2017

Institui novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e

Considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

Fonte: D.O.U - 20/11/2017

Cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná

Decreto Nº 8.249 DE 20/11/2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 1º As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem requerer previamente o seu cadastro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento e Declaração de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;

II - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;

IV - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;

V - cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;

VI - comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, de luz ou de telefone fixo;

VII - cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

VIII - cópia das atas das últimas três reuniões do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A entidade que desenvolve a atividade fora do endereço indicado no cadastro, deve apresentar termo de parceria firmado com o responsável pelo local onde a atividade é de fato desenvolvida.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE ENTIDADE

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.249/2017

REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO PROGRAMA NOTA PARANÁ

Nome da Instituição:

CNPJ:

Endereço:

E-mail da Entidade:

Telefone: ( )

Nos termos do Decreto ......................., a entidade identificada em epígrafe apresenta requerimento para ingresso no Programa Nota Paraná, na condição de beneficiária de créditos das operações abrangidas pelo Programa, oriundos de documentos fiscais eletrônicos emitidos sem indicação do consumidor e doados espontaneamente.

Para tanto, manifesta ciência quanto ao disposto no referido Decreto e declara:

I - que concorda com a divulgação das seguintes informações:

a) Razão Social e Nome Fantasia da Entidade;

b) endereço da entidade;

c) número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período;

II - que é uma entidade sem fins lucrativos e está em pleno e regular funcionamento desde (data) _____/___/_____, mantendo suas atividades e cumprindo suas finalidades:

III - que os serviços prestados pela entidade são gratuitos;

IV - que os recursos recebidos do Programa Nota Paraná serão aplicados nos seguintes projetos/atividades:

.......................................................................................................................................................... (descrever os projetos e/ou atividades que serão desenvolvidos com os recursos do Programa);

V - que está ciente que deve apresentar a comprovação da utilização dos recursos transferidos nos projetos/atividades mencionados no inciso IV, sob pena de exclusão do Programa.

Manifesta, ainda, ciência de que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado a que estiver vinculada, poderão bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados nos casos de dolo, fraude ou simulação, ou de indícios de irregularidades, bem como de que qualquer alteração da natureza jurídica da entidade deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado, _______________________________________________, sob pena de perda dos créditos gerados e bloqueio do cadastro.

______________,_____ de ________ de _________.

(local/data)

Nome do Presidente:

CPF

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.249/2017

TERMO DE VISTORIA

Nesta data realizamos diligência no endereço _____________________________, idade de ____________________ e constamos que no local funciona _________________, CNPJ nº ___________________ e que se encontra em atividade no local (ou não).

Descrever a atividade desenvolvida. Anexar fotos. Especificar as irregularidades constatadas, sendo o caso)

(Local e data)

Nome do responsável pela vistoria

Cargo do responsável


Fonte: D.O.E/PR - 20/11/2017

JUCERJA - Procedimentos e Conceitos para Registro de Empresas de Terceirização e Trabalho Temporário

Deliberação JUCERJA Nº 102 DE 16/11/2017

Estabelece os procedimentos quanto à exigência legal de capital social minímo para registro das empresas de serviços terceirizados e de trabalho temporário, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, Em Sessão Plenária de nº 2124, Realizada em 16 de Novembro De 2017, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo inciso IX do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso XXXIX do artigo 46 do Decreto Estadual nº 11.708 de 15 de agosto de 1988,

Considerando:

- o disposto nos art. 37, Parágrafo Único e 40, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;

- o disposto no art. 1.153 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

- o disposto nos art. 7º, § 1º, 9º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas; e o disposto nos arts. 4º; 4º-A; 4º-B; 6º e 7º, da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõem sobre os requisitos para funcionamento e registro das empresas de prestação de serviços a terceiros e de trabalho temporário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017;

Delibera:

Art. 1 º Considera-se empresa prestadora de serviços terceirizados, para fins de registro, a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preveja no seu objeto, como atividade principal ou secundária, a prestação de serviços determinados e específicos a terceiros.

Parágrafo único. Não é considerada empresa prestadora de serviços terceirizados, os entes despersonalizados, o Microempreendedor Individual - MEI, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto atividade de prestação de serviços de caráter geral, como serviços administrativos, ou para elas próprias, tais como: atividade de vigilância e segurança privada de seu próprio patrimônio, serviços publicitários de seus próprios produtos, gestão de seu pessoal, serviços de pesquisa voltados para o desenvolvimento de suas próprias atividades, etc.

Art. 2º Considera-se empresa de trabalho temporário a sociedade empresária e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que inclua em seu objeto, como atividade principal ou secundária, o fornecimento de trabalhadores ou mão de obra a terceiros por tempo determinado.

Parágrafo único. Não é considerada empresa de trabalho temporário os entes que não se enquadrem como pessoa jurídica nos termos da lei, bem como a sociedade empresária ou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que preste serviços a terceiros ou que preveja o fornecimento de trabalhadores em caráter continuo ou por tempo indeterminado.

Art. 3º A empresa de serviços terceirizados deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos, um capital social mínimo, de acordo com o número de empregados que possuam ou venham a possuir após a constituição, segundo os seguintes parâmetros:

I - empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

III - empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

IV - empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

V - empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não poderá possuir capital social inferior a (100) cem salários mínimos.

Art. 4º O Administrador ou o sócio da empresa de serviços terceirizados deverá declarar em documento separado ou no próprio instrumento de constituição ou de alteração do contrato social ou do estatuto o número de empregados que a empresa possuirá a partir de sua constituição ou que já possua para fins de estipulação do capital social.

Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá fazer prever em seus instrumentos constitutivos um capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 21/11/2017

PERT - Instrução Normativa cria Procedimentos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.762, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................

§ 2º A comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia útil de novembro de 2017.

........................................................................................" (NR)

Art. 11. A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: 

D.O.U - 22/11/2017 - Seção 1 - Página 41

e-Social Empresas - Testes com a versão de ajuste do leiaute 2.4 começam a partir do dia 27/11

Produção restrita

O ambiente de Produção Restrita ficará fora do ar no dia 27/11/2017, de 08h às 18h, para manutenção

A partir do dia 27/11/2017, o ambiente de Produção Restrita passará a utilizar o leiaute do eSocial na versão 2.4 com os ajustes publicados em 17/11/2017 (versão 2.4.01 - Beta). Para isso, os eventos já enviados pelas empresas serão excluídos da base de dados e deverão ser reenviados, utilizando-se a nova versão de teste.

Para adequar o sistema à nova versão do leiaute, o ambiente de Produção Restrita ficará fora do ar no dia 27/11/2017, de 08h às 18h. 

Fonte: Portal Nacional e-Social

http://portal.esocial.gov.br/noticias/testes-com-a-versao-2-4-do-leiaute-comecam-a-partir-do-dia-28-11