quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Fundo da Pobreza/RJ - Prazo Prorrogado para 31/12/2019

Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018

Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013, e da outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo artigo 1º que passa a ter a se-guinte redação:

"Art. 6º Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010."

Art. 2º Modifique-se o inciso II do artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

(.....)

II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996."

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:

(...)

§ 7º VETADO

Art. 4º Modifique-se o inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;"

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914/2014;"

Art. 6º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;"

Art. 7º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;"

Art. 8º O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)."

Art. 9º O parágrafo 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá des-

tinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição."

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. VETAD O

Art. 13. VETADO

Art. 14. Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.

Art. 15. VETADO

Art. 16. VETADO

Art. 17. A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.

Parágrafo único. As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.

Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei Complementar nº 58/18

Autoria do Poder Executivo (Mensagem 39/18)

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 39/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 7º que seria inserido no art. 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, através do art. 3º do projeto, bem como sobre os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, todos oriundos de emendas parlamentares oferecidas com remissão à referida lei.

O veto ao § 7º se prende à consideração de que ao determinar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no art. 3º, não se coaduna com o disposto no caput do dispositivo, que determina que a aplicação seja prioritária, e não exclusiva, engessando sobremaneira a atuação governamental.

O veto aos arts. 10, 11, 12 e 13 se impõe porque as medidas por eles impostas encontram dissonância com a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, estatuída no art. 167, IV, da Constituição da República, norma esta, aliás, aplicada com rigor pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, no que concerne aos arts. 15 e 16, o veto se faz necessário de vez que suas disposições retiram do Poder Executivo a discricionariedade de fazer alterações orçamentárias, permitindo-lhe, segundo critérios de oportunidade e conveniência, decidir qual a melhor maneira de aplicar os recursos disponíveis.

Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2018


ICMS/RJ - Alterações Importantes Emissão de Documentos Fiscais a partir de 01/04/2019

 Decreto Nº 46.536 DE 26/12/2018

Altera e revoga dispositivos do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais.  

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em Exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2017,

Decreta:

Art. 1 º Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - retificação do segundo inciso II para inciso III e inclusão do inciso IV no caput do art. 17:

"Art. 17. (.....)

(.....)

III - (.....);

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como "eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.

(.....)" (NR)

II - alteração do art. 18:

"Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código." (NR)

III - inclusão do art. 18-A:

"Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como "Não Incidência" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Alíquota" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001."

IV - alteração do art. 20:

"Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 19 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1º do Livro XIII - "Da operação com veículo" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

(.....)" (NR)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2018

IRRF Remessa Exterior - Alterações

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645 de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016: resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................

Parágrafo único: As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:

I - taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;

II - taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;

III - taxas de inscrição em concursos artísticos. " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte:  

D.O.U - 27/12/2018 - Seção 1 - Página 101

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

ECD - Publicação dos Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2018

Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2018

Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU), os Atos abaixo discriminados:

A - Ato Declaratório Cofis nº 83/2018 - Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Todas as alterações em relação ao leiaute 6 constam no anexo I do Manual.

Principais alterações:

A.1 - Bloco J: Demonstrações Contábeis - Revisão das demonstrações contábeis para que seja possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser lançado no Sped em 2019).

A.2 - Separação do registro de assinatura do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (novo registro J932).

A.3 - Criação de código específico paral lançamento extemporâneo (código "X") no registro L200 (lançamentos).


B - Ato Declaratório Cofis nº 84/2018 - Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todas as alterações em relação ao leiaute 4 constam no anexo II do Manual.

Principais alterações:

B.1 - Novos registros K915 e K935 - Obrigatoriedade de justificativas das alterações do bloco K (contas e saldo das contas) em relação aos saldos e contas recuperados da ECD (bloco E).

B.2 - Registro K156 - Inclusão de novos campos no mapeamento das contas contas contábeis para as contas referenciais - saldo inicial e seu indicador de saldo, total de débitos e total de créditos (antes, somente o saldo final era mapeado).

B.3 - Registros L100, P100 e U100 - Balanço Patrimonial com base no plano referencial - Inclusão de novos campos (total de débitos e total de créditos).

B.4 - Registros L100, P100 e U100 - Não serão mais editáveis. A edição, se necessária, deverá ocorrer no bloco K.

B.5 - Registro M010 - Inclusão do Plano de Contas Padrão da Parte B.

B.6 - Novo Registro X357 - Identificação das Investidoras diretas das investidas informadas no registro X340, caso a declarante da ECF não seja a investidora direta.

B.7 - Atualização dos registro L100, P100, L300, P150, M300A e M350A de acordo com as Instrução Normativa nº 1.771/2017, que regulamentou o Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

Os Manuais supramencionados estão disponíveis nos links abaixo:

Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2912

NFC-e - Implantação do Evento de cancelamento por substituição da NFC-e

Publicada a NT 2018.004 e o correspondente pacote de esquemas XML, trazendo a implantação do Evento de cancelamento por substituição da NFC-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT 

  1 Resumo 

Esta Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do evento de "Cancelamento por Substituição" (tpEvento=110112). 

Conforme a legislação atual, este evento será implementado inicialmente para a NFC-e (Modelo 65), aguardando possível alteração da legislação em relação a NF-e (Modelo 55). 

Este evento é muito semelhante ao evento de cancelamento normal e, para clareza na documentação, incluímos nesta especificação o leiaute e regras de validação do atual evento de Cancelamento (tpEvento=110111). 

O evento de cancelamento normal não teve nenhuma mudança na especificação.

Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TG/CFC Nº 42 DE 19/12/2018

Aprova, ad referendum do Plenário, a NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada ad referendum do Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TG 42 - CONTABILIDADE EM ECONOMIA HIPERINFLACIONÁRIA

Alcance

1. Esta Norma deve ser aplicada às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária.

2. Em economia hiperinflacionária, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial em moeda local sem atualização monetária não são úteis. O dinheiro perde poder aquisitivo de tal forma que a comparação dos valores provenientes das transações e outros eventos que ocorreram em épocas diferentes, mesmo dentro do mesmo período contábil, é enganosa.

3. Esta Norma não estabelece uma taxa absoluta em que se considere o surgimento da hiperinflação. A ocasião em que a atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, se torna necessária é uma questão de julgamento.

A hiperinflação é indicada pelas características do ambiente econômico de país que incluem, entre outras, as seguintes:

(a) a população em geral prefere manter sua riqueza em ativos não monetários ou em uma moeda estrangeira relativamente estável. Os valores em moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder aquisitivo;

(b) a população em geral considera os valores monetários não em termos da moeda local, mas em termos de uma moeda estrangeira relativamente estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;

(c) as compras e as vendas a crédito ocorrem a preços que compensam a perda esperada do poder aquisitivo durante o período do crédito, ainda que esse período seja curto;

(d) as taxas de juros, salários e preços são atrelados a um índice de preços; e

(e) a taxa de inflação acumulada no triênio se aproxima ou excede 100%.

4. É preferível que todas as entidades que reportam na moeda da mesma economia hiperinflacionária apliquem esta Norma a partir da mesma data. Não obstante, esta Norma se aplica às demonstrações contábeis de qualquer entidade, desde o início do período de relatório contábil em que ela identifique a existência de hiperinflação no país em cuja moeda ela reporta.

Atualização monetária das demonstrações contábeis

5. Os preços mudam com o tempo como resultado de diversas forças políticas, econômicas e sociais, específicas ou gerais. As forças específicas, tais como mudanças na oferta e na procura e mudanças tecnológicas, podem fazer com que os preços individuais aumentem ou diminuam significativamente e independentemente um do outro. Além disso, as forças gerais podem resultar em mudanças no nível geral de preços e, portanto, no poder aquisitivo geral do dinheiro.

6. Entidades que elaboram demonstrações contábeis com base no custo histórico o fazem sem levar em consideração mudanças no nível geral de preços ou aumentos em preços específicos de ativos ou passivos reconhecidos. São exceções os ativos e os passivos que a entidade deve, ou escolhe, mensurar ao valor justo. Por exemplo, o imobilizado pode ser reavaliado ao valor justo (quando a reavaliação no Brasil for autorizada por Lei), e determinados ativos biológicos devem ser mensurados ao valor justo.

Algumas entidades, entretanto, apresentam demonstrações contábeis baseadas na abordagem de custo corrente, que reflete os efeitos das mudanças nos preços específicos de ativos detidos.

7. Em economia hiperinflacionária, as demonstrações contábeis, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, são úteis apenas se forem expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Como resultado, esta Norma se aplica às demonstrações contábeis de entidades que reportam em moeda de economia hiperinflacionária. A apresentação das informações exigidas por esta Norma como complemento às demonstrações contábeis não atualizadas monetariamente não é permitida. Além disso, a apresentação separada das demonstrações contábeis antes da atualização monetária não é recomendada.

8. As demonstrações contábeis da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Os valores correspondentes para o período anterior exigidos pela NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42 (b) e 43 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis.

9. Os ganhos ou as perdas na posição monetária líquida devem ser incluídos no resultado e divulgados separadamente.

10. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige a aplicação de certos procedimentos, assim como julgamento. A aplicação consistente desses procedimentos e julgamentos, de período a período, é mais importante do que a precisão exata dos valores resultantes incluídos nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente.

Demonstrações contábeis pelo custo histórico Balanço patrimonial

11. Os valores do balanço patrimonial que não estejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços.

12. Os itens monetários não devem ser atualizados, pois já são expressos em termos da unidade monetária corrente no final do período de relatório. Itens monetários são valores detidos e itens a serem recebidos ou pagos em dinheiro.

13. Os ativos e passivos contratualmente sujeitos a mudanças nos preços, tais como títulos e empréstimos vinculados a índices, devem ser ajustados de acordo com o contrato para determinar o valor em aberto no final do período de relatório. Esses itens devem ser reconhecidos por esse valor ajustado no balanço patrimonial atualizado monetariamente.

14. Todos os outros ativos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários devem ser reconhecidos a valores correntes no final do período de relatório, como, por exemplo, a valor líquido realizável e a valor justo, de modo que não são atualizados monetariamente. Todos os outros ativos e passivos não monetários devem ser atualizados monetariamente.

15. A maioria dos itens não monetários deve ser reconhecida pelo custo ou pelo custo menos depreciação ou amortização acumuladas, portanto, é expressa em valores correntes em sua data de aquisição. O custo corrigido, ou custo menos depreciação ou amortização acumulada de cada item, é determinado pela aplicação, ao seu custo histórico e depreciação/amortização acumulada, da mudança no Índice Geral de Preços, desde a data de aquisição até o final do período de relatório. Por exemplo, imobilizado, estoques de matérias-primas e mercadorias, ágio (goodwill), patentes, marcas registradas e ativos similares devem ser atualizados monetariamente a partir das datas de sua aquisição/formação. Os estoques de produtos acabados e parcialmente acabados devem ser atualizados desde as datas em que os custos de compra e de sua fabricação foram incorridos.

16. Os registros detalhados das datas de aquisição de itens de imobilizado podem não estar disponíveis ou sujeitos à estimativa. Nessas raras circunstâncias, pode ser necessário, no primeiro período de aplicação desta Norma, utilizar uma avaliação profissional independente do valor dos itens como base para sua atualização monetária.

17. O Índice Geral de Preços pode não estar disponível para os períodos para os quais a atualização do imobilizado é exigida por esta Norma. Nessas circunstâncias, pode ser necessário utilizar uma estimativa baseada, por exemplo, na variação na taxa de câmbio entre a moeda funcional e uma moeda estrangeira relativamente estável.

18. Alguns itens não monetários devem ser reconhecidos aos valores correntes nas datas que não sejam a data de aquisição ou a data do balanço patrimonial, por exemplo, imobilizado que foi reavaliado em alguma data anterior, quando este procedimento é permitido legalmente. Nesses casos, os valores contábeis devem ser atualizados desde a data da reavaliação.

19. O valor atualizado de um item não monetário é reduzido, de acordo com as normas contábeis apropriadas, quando excede o seu valor recuperável. Por exemplo, os valores atualizados do imobilizado, ágio (goodwill), patentes e marcas registradas devem ser reduzidos ao valor recuperável, e os valores atualizados dos estoques devem ser reduzidos ao valor líquido realizável.

20. A investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode reportar na moeda de economia hiperinflacionária. O balanço patrimonial e a demonstração do resultado abrangente dessa investida devem ser atualizados monetariamente, de acordo com esta Norma, para calcular a parcela do investidor em seus ativos líquidos e no resultado. Quando as demonstrações contábeis atualizadas da investida estão expressas em moeda estrangeira, elas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio de fechamento.

21. O impacto da inflação é normalmente reconhecido em custos de empréstimos. Não é apropriado atualizar, monetariamente, o gasto com o ativo financiado pelo empréstimo e, ao mesmo tempo, capitalizar a parte dos custos do empréstimo que compense a inflação durante o mesmo período. Essa parte dos custos do empréstimo deve ser reconhecida como despesa, no período em que os custos são incorridos.

22. A entidade pode adquirir ativos por meio de acordo que permita que ela postergue pagamentos sem incorrer em encargos de juros explícitos. Quando for impraticável imputar o valor dos juros, esses ativos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento e, não, da data da compra.

23. (Eliminado).

24. No início do primeiro período de aplicação desta Norma, os componentes do patrimônio líquido, exceto os lucros acumulados e qualquer reserva de reavaliação, devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde as datas em que os componentes foram contribuídos ou, de outro modo, surgiram. Qualquer reserva de reavaliação que tenha surgido em períodos anteriores é eliminada. Os lucros acumulados atualizados monetariamente são derivados de todos os outros valores no balanço patrimonial atualizados monetariamente.

25. No final do primeiro período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior. As mutações do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com a NBC TG 26.

Demonstração do resultado abrangente

26. Esta Norma exige que todos os itens na demonstração do resultado abrangente sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente, aplicando-se a variação no Índice Geral de Preços, desde a data em que os itens de receitas e despesas foram inicialmente registrados nas demonstrações contábeis.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

27. Em período de inflação, a entidade com excesso de ativos monetários sobre passivos monetários perde poder aquisitivo, e a entidade com excesso de passivos monetários sobre ativos monetários ganha poder aquisitivo na extensão em que os ativos e os passivos não estejam vinculados ao nível de preços. Esse ganho ou perda na posição monetária líquida pode derivar da diferença resultante da atualização monetária de ativos não monetários, patrimônio líquido e itens na demonstração do resultado abrangente e do ajuste de ativos e passivos vinculados a um índice. O ganho ou a perda pode ser estimado aplicando-se a variação no Índice Geral de Preços à média ponderada das diferenças entre os ativos e os passivos monetários no período.

28. O ganho ou perda na posição monetária líquida deve ser incluído no resultado. O ajuste a esses ativos e passivos, atrelados por contrato às variações nos preços, de acordo com o item 13, deve ser compensado com o ganho ou a perda na posição monetária líquida. Outros itens de receitas e despesas, tais como receita e despesa de juros e diferenças de câmbio relacionadas a fundos investidos ou tomados em empréstimo, também estão relacionados à posição monetária líquida. Embora esses itens sejam divulgados separadamente, eles podem ser úteis se forem apresentados juntamente com o ganho ou a perda na posição monetária líquida na demonstração do resultado abrangente.

Demonstrações contábeis pelo custo corrente Balanço patrimonial

29. Os itens apresentados pelo custo corrente não devem ser atualizados monetariamente, pois já são expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Outros itens no balanço patrimonial devem ser atualizados monetariamente, de acordo com os itens de 11 a 25.

Demonstração do resultado abrangente

30. A demonstração do resultado abrangente pelo custo corrente, antes da atualização monetária, geralmente reporta os custos correntes na ocasião em que as transações ou eventos subjacentes ocorrerem. O custo das vendas e a depreciação devem ser registrados pelo custo corrente, na ocasião do consumo; as vendas e outras despesas devem ser registradas por seus valores monetários, quando ocorrerem. Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente na unidade de mensuração corrente no final do período de relatório, aplicando-se o Índice Geral de Preços.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

31. O ganho ou a perda na posição monetária líquida deve ser contabilizado de acordo com os itens 27 e 28.

Tributos sobre o lucro

32. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, pode dar origem a diferenças entre o valor contábil de ativos e passivos individuais no balanço patrimonial e suas bases fiscais. Essas diferenças devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro.

Demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado

33. Esta Norma exige que todos os itens na demonstração dos fluxos de caixa sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. O mesmo com todos os itens na demonstração do valor adicionado, quando divulgada.

Valores correspondentes

34. Os números correspondentes do período de relatório anterior, independente de estarem baseados na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se o Índice Geral de Preços, de modo que as demonstrações contábeis comparativas sejam apresentadas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. As informações que são divulgadas em relação a períodos anteriores também devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.

Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42 (b) e 43 da NBC TG 02 são aplicáveis.

Demonstrações contábeis consolidadas

35. A controladora que reporta na moeda de uma economia hiperinflacionária pode ter controladas que também reportem nas moedas de economias hiperinflacionárias.

As demonstrações contábeis de quaisquer dessas controladas precisam ser atualizadas monetariamente pela aplicação de Índice Geral de Preços do país em cuja moeda ela reporta, antes de serem incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas emitidas por sua controladora. Quando a controlada for estrangeira, suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente devem ser convertidas pelas taxas de câmbio de fechamento.

As demonstrações contábeis de controladas que não reportam nas moedas de economias hiperinflacionárias devem ser tratadas de acordo com a NBC TG 02.

36. Se demonstrações contábeis com finais diferentes dos períodos de relatório forem consolidadas, todos os itens, sejam não monetários ou monetários, devem ser atualizados monetariamente na unidade de mensuração corrente na data das demonstrações contábeis consolidadas.

Seleção e uso do Índice Geral de Preços

37. A atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige o uso de um Índice Geral de Preços que reflita as mudanças no poder aquisitivo geral. É preferível que todas as entidades que reportam na moeda da mesma economia utilizem o mesmo índice.

Economia que deixa de ser hiperinflacionária

38. Quando uma economia deixa de ser hiperinflacionária e descontinua a elaboração e apresentação de demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, ela deve tratar os valores expressos na unidade de mensuração corrente no final do período de relatório anterior como base para os valores contábeis em suas demonstrações contábeis subsequentes.

Divulgação

39. Devem ser feitas as seguintes divulgações:

(a) o fato de que as demonstrações contábeis e os valores correspondentes para os períodos anteriores foram atualizados monetariamente para refletir as mudanças no poder aquisitivo geral da moeda funcional e, como resultado, estão apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório;

(b) se as demonstrações contábeis são baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente; e

(c) a identidade e o nível do índice de preços utilizado no final do período de relatório e a variação no índice durante o período de relatório corrente e anterior.

40. As divulgações exigidas por esta Norma são necessárias para tornar clara a base em que os efeitos da inflação nas demonstrações contábeis foram tratados. Também se destinam a fornecer outras informações necessárias para compreender essa base e os valores resultantes.
Vigência

41. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho


Fonte: D.O.U - 21/12/2018

ICMS/RJ-Importação-Sistema de Controle de Guia de Importação - Resolução SEFAZ Nº 362 DE 19/12/2018

Dispõe sobre a utilização do sistema de controle e declaração de importação e a emissão eletrônica da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e revoga a Resolução SEFAZ nº 29/2007.

O Secretário de Estado de Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E-04/035/260/2016,

Considerando:

- o disposto no art. 3º, do Livro XI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e

- o disposto no § 2º, da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º O Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, bem como controlar as operações de importação, será regido pelas normas contidas nesta Resolução.

§ 1º O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.

§ 2º A guia de que trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.

§ 3º O SCDI será administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, a qual compete definir os atos legais em vigor a serem incluídos na base de dados do sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema.

Art. 2º O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:

I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e do horário do acesso;

II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e

III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.

Art. 3º O sistema está dividido em dois módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.

§ 1º O Módulo do Contribuinte é composto por 3 (três) funcionalidades:

I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;

II - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal: disponível para os demais importadores não parametrizados de acordo com a funcionalidade do inciso I;

III - Contestação de Pagamento: disponível para os importadores que discordarem do valor do ICMS/FECP importação gerado no Portal de Pagamentos da SEFAZ.

§ 2º O Módulo Fiscal é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE para análise das solicitações feitas no Módulo do Contribuinte, conforme previsto no § 1º.

Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação - SATI no site da SEFAZ.

§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser apresentada em três vias no plantão fiscal e será analisada pelo AFRE de plantão.

§ 2º A SATI encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.

§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher e enviar a guia em até 15 dias, solicitando a substituição da guia visada manualmente pela guia eletrônica no plantão fiscal, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/1996.

Seção I Dos Usuários do Sistema

Art. 5º São usuários do SCDI:

I - o importador pessoa física;

II - o representante legal do importador;

III - o despachante aduaneiro;

IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;

V - os servidores da SEFAZ.

Parágrafo único. Os usuários enumerados nos incisos II e III serão credenciados desde que apresentem mandato expresso do importador.

Seção II Do Pedido de Credenciamento de Uso do Sistema

Art. 6º O pedido de credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da AFE 02 os seguintes documentos:

I - instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa jurídica ou física, que se fizer representar por mandatário;

II - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade pública;

III - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em se tratando de importador pessoa física, que agir pessoalmente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.

V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.

§ 2º Os responsáveis de empresas com inscrição no CAD-ICMS que habilitarem mandatários em conformidade com o inciso I devem estar devidamente registrados no sistema de cadastro da SEFAZ.

§ 3º O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos importadores.

§ 4º À medida que receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 2º.

Seção III Da Análise e Decisão do Pedido de Credenciamento

Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.

§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º.

§ 2º Será permitida a reapresentação do pedido de credenciamento, desde que sanadas as pendências causadoras do indeferimento.

Art. 8º Deferido o pedido de que trata o art. 7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será enviada ao endereço eletrônico do requerente.

Parágrafo único. A senha de acesso de que trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do usuário e o habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema.

Seção IV Do Bloqueio de Acesso ao Sistema

Art. 9º O acesso do usuário ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:

I - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;

II - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de serviço;

III - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:

a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;

b) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.

CAPÍTULO II DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 10. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.

§ 1º Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLME:

I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;

II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS, quando contribuinte do Estado;

III - campos 4.1 a 4.6 e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI, quando a operação for de análise automática;

IV - campo 6 - dados cadastrais do representante legal ou procurador;

V - campo 9 - conterá a expressão "O visto não tem efeito homologatório" e "A autenticidade desta Guia de Exoneração poderá ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ".

§ 2º A GLME será chancelada eletronicamente no campo 7, que conterá:

I - o número da GLME;

II - a data do visto;

III - a autenticação alfanumérica;

IV - o nome do AFRE responsável pelo visto e sua lotação, quando a operação for de análise do Plantão Fiscal.

Art. 11. O importador poderá solicitar o apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer momento, sendo necessário peticionar à AFE 02, indicando:

I - o item a ser corrigido e o motivo da modificação, no caso de apostilamento, ou

II - o motivo do cancelamento, observado o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/2009.

§ 1º Será constituído processo administrativo e encaminhado ao AFRE designado, para analisar a documentação e opinar sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento da Guia.

§ 2º A competência para decidir sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento e providenciar as alterações no sistema é do Titular da AFE 02.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA

Art. 12. A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da GLME;

II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.

§ 1º No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade da autenticação da GLME, através de consulta à página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art. 4º.

§ 2º Não se confirmando a legitimidade da GLME, o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da AFE 02 para adoção das medidas fiscais cabíveis.

Art. 13. Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 14. Na hipótese de descumprimento das regras previstas no art. 12, fica atribuída ao depositário, nos termos do art. 19, inciso I, alínea "a", da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete à Subsecretaria de Estado de Receita emitir normas complementares para o cumprimento das disposições previstas nesta resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 21/12/2018